Processo 0016539-39.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016539-39.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016539-39.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MANOEL DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) SENTENÇA Vistos e etc. MANOEL DIAS DE ALMEIDA  ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE REPASSES C/C OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS em desfavor de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Juntou documentos (Evento de nº 1.) É o relatório. De início, enfatizo que ao magistrado cabe, antes de analisar o mérito da demanda, verificar, e, se for o caso, conhecer, de ofício, os pressupostos processuais, sejam de caráter subjetivo ou objetivo. O procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995 é peculiar, sendo apto ao processamento das causas cíveis de menor complexidade, nos moldes do artigo 3º da lei citada. A demanda em questão, trata-se de exibição de documentos, e esta, possui rito especial previsto no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil  e, quando a Lei dos Juizados Especiais Cíveis tratou de sua competência, arrolou quais as demandas de procedimento  sui generis  que poderiam ser processadas pelas pequenas causas, quais sejam:  despejo para uso próprio e possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo vigente . JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.° 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6° JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2. Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. XXXXX, para ?descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual.? 3. A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais. O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4. Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5. Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. XXXXX. 20140710063808ACJ. Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 370. Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versUs ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão XXXXX. XXXXX20198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA. Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019. publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. 6. Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autonoma em sede de Juizado Especial. Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente…

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