Processo 0016539-83.2025.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016539-83.2025.5.16.0005 RECORRENTE: RAVEL MESQUITA DA SILVA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016539-83.2025.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: RAVEL MESQUITA DA SILVA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada, sob o fundamento de validade dos controles de frequência apresentados pelo empregador. O recorrente postula a invalidação dos registros mediante prova testemunhal e requer, no que tange aos cálculos trabalhistas, a cumulação da taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova oral produzida pelo trabalhador possui robustez suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto com marcações variáveis apresentados pelo empregador; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês na fase judicial da atualização dos débitos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de controles de frequência com anotações de horários variáveis gera presunção relativa de veracidade da jornada ali registrada, transferindo ao trabalhador o ônus de provar a existência de labor em sobrejornada não contabilizado, mediante prova cabal e robusta. 4. A prova oral que apresenta contradições evidentes com a realidade espelhada na prova documental e com os próprios termos da petição inicial não possui força probatória para desconstituir cartões de ponto que demonstram a marcação regular e variável de entradas, saídas e intervalos intrajornada. 5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com efeito vinculante, estabelece que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a incidência do IPCA-E (acrescido de juros legais) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente da taxa SELIC. 6. A taxa SELIC engloba, em sua essência, tanto o índice de atualização monetária quanto os juros de mora, de modo que sua aplicação cumulada com juros mensais autônomos de 1% configura "bis in idem" e viola decisão de eficácia "erga omnes" do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal eivada de contradições fáticas não possui robustez para desconstituir a presunção relativa de veracidade conferida a cartões de ponto que contêm registros variáveis de jornada e intervalo. 2. A incidência da taxa SELIC na fase judicial da atualização dos débitos trabalhistas não comporta cumulação com juros de mora de 1% ao mês, porquanto tal índice já compreende concomitantemente os juros e a correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I. CPC, art. 373, I. Código Civil, arts. 404 e 406. Lei nº…
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