Processo 0016539-89.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016539-89.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016539-89.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ESSENCIA COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: LAURYENNE BARBOSA SANTANA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016539-89.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: ESSENCIA COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: LAURYENNE BARBOSA SANTANA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. FUNÇÃO DE CAIXA. EXERCÍCIO HABITUAL. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de gratificação de quebra de caixa e multa convencional, além de determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. A recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, busca afastar a condenação ao adicional de quebra de caixa e a determinação de expedição de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perguntas e de oitiva de testemunha caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o exercício habitual de atividades de manuseio de numerário, ainda que sem exclusividade, enseja o pagamento de gratificação de quebra de caixa prevista em norma coletiva; (iii) determinar se a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, fundamentada em indícios de irregularidades colhidos em depoimento, é medida legítima do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce, na condução do processo, o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, preservando a celeridade processual, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC e do art. 765 da CLT. 4. A prova do exercício da função de caixa, para fins de adicional de quebra de caixa, decorre da demonstração da habitualidade do manuseio de numerário, não sendo requisito a exclusividade ou a ausência de meios eletrônicos de pagamento. 5. O pagamento de gratificação de quebra de caixa é obrigatório quando a norma coletiva vincula o benefício ao exercício da função de caixa ou assemelhado, independentemente da denominação do cargo ocupado pelo empregado. 6. A expedição de ofício a órgãos fiscalizadores não exige prova exauriente, mas constitui dever do magistrado diante de indícios de irregularidades trabalhistas narrados durante a instrução processual, visando a proteção de direitos coletivos. 7. O exercício regular dos instrumentos recursais, dentro dos limites do devido processo legal, não configura litigância de má-fé, inexistindo fundamento para a aplicação de multa por conduta protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual, ainda que não exclusivo, de funções que envolvam o manuseio de numerário e a operação de sistema de vendas (PDV) caracteriza o empregado como caixa ou assemelhado, garantindo o direito à percepção do adicional de quebra de caixa previsto em norma coletiva. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal considerada desnecessária ao convencimento do magistrado, quando os elementos constantes nos autos…

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