Processo 0016540-47.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016540-47.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016540-47.2025.5.16.0012 RECORRENTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDO: PEDRO GONCALVES LUSTOZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016540-47.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. RECORRIDO: PEDRO GONCALVES LUSTOZA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada na ausência reiterada de recolhimento dos depósitos de FGTS por período de 11 meses. A recorrente sustenta que a irregularidade não é grave, que houve quitação posterior dos valores, que o empregado tolerou a situação por longo período e que a ausência do autor ao serviço configura abandono de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento reiterado da obrigação de recolhimento do FGTS, ainda que posteriormente quitado, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a continuidade da prestação de serviços pelo empregado durante o período de inadimplência implica perdão tácito ou descaracteriza a gravidade da conduta patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece que a realização mensal dos depósitos de FGTS constitui obrigação fundamental do empregador na relação de emprego. O descumprimento contumaz dessa obrigação caracteriza falta grave, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, por tornar insustentável a manutenção do vínculo laboral. A quitação dos valores atrasados, realizada apenas após o ajuizamento da ação, não elide a falta cometida, uma vez que o inadimplemento perdurou por período extenso. A ausência de imediatidade não se aplica às obrigações de trato sucessivo, renovando-se o direito de reação do empregado a cada mês de inadimplência. A tolerância do trabalhador, que muitas vezes suporta a irregularidade para garantir a manutenção do posto de trabalho, não configura perdão tácito. Configurada a justa causa patronal, resta prejudicada a tese de abandono de emprego, pois a ausência do obreiro ao serviço decorre da inviabilidade da continuidade da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pagamento dos depósitos de FGTS em atraso, efetuado após o ajuizamento da reclamação trabalhista, não afasta a configuração da falta grave patronal. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se exige o requisito da imediatidade para a caracterização da rescisão indireta, sendo a inércia do trabalhador incapaz de configurar perdão tácito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", e 477, § 8º; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Vinculante nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). RELATÓRIO Vistos,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados