Processo 0016540-49.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016540-49.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR MSCiv 0016540-49.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee84a40 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE ANAJATUBA contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma, praticado nos autos da execução PJe nº 0017890-30.2021.5.16.0006, ajuizada por FRANCISCO RAFAEL MENDES - exequente naquela ação e litisconsorte nesta. No dizer do impetrante, o ato impugnado, ultimado no último dia 30/03, importa em bloqueio, via sistema SISBAJUD, do montante de R$ 11.157,46 nas contas do Município (Fundo de Participação dos Municípios - FPM), visando à satisfação de RPV inadimplida em favor da litisconsorte. Sustenta que, embora o ato atacado refira-se a um valor individualizado, ele integra um conjunto de 67 (sessenta e sete) ordens de bloqueio simultâneas emanadas pelo mesmo Juízo, que, juntas, totalizaram a constrição global de R$ 746.873,52, o que tem gerado embaraço à Administração no cumprimento de suas obrigações. Aduz que o ato, a um só tempo, é irrazoável considerando o montante apresado (R$ 746.873,52) e o valor reservado ao pagamento da folha (R$ 789.199,39); atingiu verba de natureza alimentar, pois reservada ao pagamento de servidores municipais; viola o princípio da continuidade dos serviços públicos, pois engessa a Administração; repercute na economia local, que teve privada a circulação de dinheiro às vésperas de um feriado; e quebranta regras de direito orçamentário e fiscal. Eis o fumus bonis juris. Já o periculum in mora dimana da repercussão da medida para os servidores que deixaram de receber salário e para os administrados que deixarão de ter serviços públicos disponíveis. Requer, liminarmente, a suspensão do ato coator e o imediato desbloqueio do valor de R$ 11.157,46. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança e/ou a limitação de bloqueio a percentual razoável sobre os repasses do FPM. Juntou procuração; cópia do ato impugnado; extrato de ordem de bloqueio de vários exequentes, de vários processos; além de outros documentos Por decisão de Id 83e536a (13/04/2026), foi deferida parcialmente a liminar pretendida para: a) determinar o desbloqueio imediato de 70% (setenta por cento) do valor constrito no processo nº 0017890-30.2021.5.16.0006, devendo tal montante ser restituído à conta de origem do Município; manter a constrição sobre os 30% (trinta por cento) remanescentes, a bem da execução em curso; determinar que a autoridade coatora, em relação ao saldo remanescente deste débito e de eventuais novas ordens de bloqueio contra o Município, limite a retenção ao mesmo percentual sobre cada repasse mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), distribuindo-se a constrição de forma escalonada entre as parcelas dos dias 10, 20 e 30 de cada mês, até a integral satisfação do crédito. Instada a prestar informações, a autoridade apontada como coatora se manifestou no Id.  548ed2c. Apesar de devidamente notificado para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, ingressar no feito e responder aos termos da presente ação, o litisconsorte se manteve inerte (Certidão de Id  b17fdd1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 493 do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de…

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