Processo 0016542-06.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016542-06.2026.8.16.0182 Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a exclusão de informação relativa a dívida supostamente prescrita, mantida em cadastro/plataforma vinculada ao Serasa e/ou em registros internos da instituição financeira requerida. 2. Em juízo inicial, a controvérsia aparenta guardar relação com o Tema Repetitivo n.º 1264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja discussão consiste em definir se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 3. Com efeito, embora a petição inicial utilize expressões diversas, tais como “cadastro positivo”, “cadastro dos devedores”, “Serasa”, “score” e “anotações internas”, a causa de pedir está fundada, essencialmente, na alegação de prescrição do débito e na suposta ilicitude de sua manutenção/exposição perante sistema de proteção, informação ou negociação de crédito. 4. Ocorre que, antes de eventual suspensão do processo, mostra-se necessário que a parte autora esclareça de forma objetiva a natureza da anotação questionada, a fim de permitir a adequada delimitação da controvérsia e a verificação segura da aderência ao Tema Repetitivo n.º 1264/STJ. 5. Além disso, ao ajuizar a ação, incumbe à parte autora apresentar documentos mínimos que deem suporte às suas alegações. No presente caso, a petição inicial não veio acompanhada de prova documental suficiente acerca da anotação impugnada, da origem do débito, da plataforma/cadastro em que a informação estaria mantida, nem das respostas administrativas mencionadas na inicial, o que impede, por ora, a adequada compreensão e análise do pedido. 6. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo: a) qual informação pretende ver excluída e; b) se a anotação questionada se refere a cadastro de inadimplentes, cadastro positivo, plataforma de renegociação de dívida, consulta de crédito, score ou mero registro interno da instituição financeira; 7. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar os documentos mínimos relacionados às alegações formuladas, especialmente comprovante atualizado da anotação impugnada e das respostas administrativas mencionadas na petição inicial. 8. Ressalte-se que o não atendimento da presente decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do processo. Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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