Processo 0016542-20.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016542-20.2025.5.16.0011 AUTOR: UNIAO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (2) RÉU: LVM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9f7f7d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Conforme se depreende dos autos as partes firmara acordo, homologado na audiência realizada no dia 04/08/2025 (id 337ae9e) restando consignado o dever da parte ré de recolher as custas processuais no valor de R$ 160,00, em como a contribuição previdenciária calculada sobre R$ 9.000,00. Regularmente intimada para comprovar os recolhimentos a empresa deixou transcorrer seu prazo sem apresentar qualquer manifestação. A secretaria, diligentemente, já elaborou o cálculo de liquidação de id 924dc80 que aponta os valores atualizados de R$ 165,79 devidos a título de custas processuais e R$ 3.079,88 devidos a título de contribuição previdenciária. Desta feita, homologo a planilha de id 924dc80 que aponta o valor total devido de R$ 3.245,67 e DETERMINO: 1) A expedição de CITAÇÃO, em expediente específico, da parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia devida ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT; 2) Considerando os modernos meios de comunicação, a referida citação poderá ser realizada por intermédio do(a) advogado(a) da parte devedora, registrado(a) no Sistema PJe, via DJEN ou, não havendo, por meio de mandado judicial, a depender das circunstâncias do caso; 3) Não havendo pagamento da quantia devida ou nomeação de bens à penhora no prazo legal, adotem-se os procedimentos de busca de ativos financeiros via Sisbajud (penhora on-line), devendo ser transferidos, para conta judicial vinculada ao presente processo, os valores suficientes à garantia da execução, com a liberação em favor da parte executada dos valores excedentes eventualmente bloqueados; 4) Frustrada a tentativa via Sisbajud, adotem-se os procedimentos de busca de veículos automotores via Renajud, ficando autorizada a inclusão de restrição de circulação, devendo ser expedido mandado para formalização da penhora e avaliação do bem localizado; 5) Infrutífera a providência anterior, realize-se a pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis, via CNIB. Verificada a existência de imóvel passível de penhora, solicite-se a matrícula de inteiro teor ao cartório correspondente e expeça-se o competente mandado de penhora. 6) Frustradas as tentativas anteriores, adotem-se os procedimentos de pesquisa via Infojud para obtenção de informações sobre bens da parte executada; 7) Em caso de insucesso das providências anteriores, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da quantia executada, devidamente atualizada; 8) Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como no cadastro Serasa-Jud; Inclua-se no polo ativo a UNIÃO, por suas procuradorias respectivas (PDFN e PGF) para que possam acompanhar a execução e requerer o que entender direito. Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial. BALSAS/MA, 29 de maio de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LVM SERVICOS LTDA
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