Processo 0016542-95.2026.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016542-95.2026.5.16.0007 AUTOR: LAURINETE DA SILVA COSTA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dac3a44 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora informa a existência de descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte ré e pede a sua suspensão, a repetição do indébito e danos morais, basicamente. O(a) reclamante juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho Sucede que, claramente, o valor descontado não é a título de contribuição sindical ou algum valor descontado de trabalhador, até porque a parte autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, ou seja, não há relação de trabalho entre as partes, não há conflito de representação sindical ou entre sindicado e trabalhadores (CF, art. 114, III), que aí sim atrairia a competência da Justiça do Trabalho. O simples fato do desconto ser em favor de entidade que integra ou integraria a estrutura sindical não tem o condão, por si só, de atrair a competência desta Especializada. Em sentido semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193224 - RS (2022/0370090-4) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS), suscitado, envolvendo ação de reparação de danos ajuizada por Romildo Luiz Somavilla contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização (...)1. A competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzidos na petição inicial, devendo-se observar a natureza da relação jurídica discutida no feito. 2. Pode-se concluir, nesse contexto, que a demanda cuja causa de pedir e pedidos não envolvem relação de trabalho e se fundamentam em vínculo regido pela legislação cível não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, incisos I a IX, da Constituição Federal (...) Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS) (STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Nos termos do art. 114, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar e processar "as ações sobre…
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