Processo 0016543-32.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016543-32.2025.5.16.0002 AUTOR: ALCIOMAR MARQUES DE BRITO RÉU: E LUIS PINTO COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e10077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por ALCIOMAR MARQUES DE BRITO contra E LUIS PINTO COMERCIO LTDA e ALAN LIMA E SILVA, decido indeferir, os pedidos em face do segundo reclamado, ALAN LIMA E SILVA, excluindo-o da condenação na fase de conhecimento, sem prejuízo de eventual instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em fase de execução e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial, para DECLARAR a existência de vínculo empregatício e a rescisão indireta em 23/01/2025, e CONDENAR a primeira reclamada E LUIS PINTO COMERCIO LTDA. a pagar ao reclamante as seguintes verbas, conforme apuração em liquidação de sentença: a) Saldo de salário (18 dias); b) Aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional 2022 (4/12), integrais de 2023 e 2024 e proporcional de 2025 (1/12); d) terço constitucional dos períodos 2022/2023 e 2023/2024; e Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (5/12); e) 130,54 horas extras por mês de trabalho (com adicional de 50%) e reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS com a multa de 40%; f) Indenização correspondente a 1 (uma) hora de intervalo intrajornada suprimido por dia de trabalho, sem reflexos; g) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, e reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e horas extras; h) Multas do artigo 467 - acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias estritas - Saldo de salário de 18 dias de dezembro de 2024, Aviso prévio indenizado de 36 dias, Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (5/12), 13o proporcional 2025 (1/12), e multa de 40% do FGTS; i) Multa do 477, § 8º, da CLT; A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada: a) Efetuar a anotação na CTPS do reclamante, constando admissão em 22/08/2022, função de açougueiro, remuneração inicial de R$ 1.500,00 e saída em 23/01/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00. O registro na CTPS Digital supre a retificação do CNIS. Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Portarias 1.065/2019 e 1.195/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e suas alterações). b) Depositar na conta vinculada do autor os valores do FGTS devido durante o vínculo e incidentes sobre as parcelas rescisórias, mais a multa de 40%, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de conversão em inenização correspondente. Os cálculos de liquidação observarão a evolução salarial do reclamante, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no…
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