Processo 0016543-39.2025.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016543-39.2025.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016543-39.2025.4.05.8500 APELANTE: RAPHAEL LEONARDO COSTA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO ACENDINO VIEIRA DO NASCIMENTO SANTOS - SE15001 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM - ES40458 ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO EBSERH. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. AUTODECLARAÇÃO FEITA PELO IMPETRANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DE VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que denegou a segurança, em feito no qual o Impetrante objetivava provimento judicial, determinando a anulação do ato administrativo que o eliminou da fase de avaliação dos candidatos aptos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas, no concurso regido pelo Edital nº 03/2024, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. 2. Aduz o Impetrante que se inscreveu regularmente no Concurso Público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, destinado ao provimento de vagas para o cargo de enfermeiro centro cirúrgico, regido pelo edital nº 03, de 18 de dezembro de 2024, (Retificado em 13/02/2025), optando por concorrer no sistema de cotas destinadas a candidatos negros (pretos ou pardos), nos termos da Lei nº 12.990/2014. 3. Relata que, após a realização de todas as fases do certame, logrou êxito, obtendo a 4ª colocação na lista de ampla concorrência, classificação que, por si só, já atesta seu mérito e desempenho dentro do concurso. Contudo, ao ser submetido à etapa de heteroidentificação presencial, foi indevidamente reprovado pela comissão avaliadora, que concluiu não corresponder sua aparência fenotípica ao critério de pessoa negra (preto ou pardo). 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, no julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou a tese de legitimidade da utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, já que não pode ficar ao alvedrio do interessado o enquadramento nas condições de pessoa preta ou parda, devendo haver controle sobre o reconhecimento desse direito. 5. Legal e legítima, portanto, a conduta da Comissão do Concurso Público de realizar uma entrevista de verificação da veracidade da autodeclaração, que, na hipótese, segundo o edital, deverá levar em conta os critérios de fenotipia do candidato, os quais não se restringem à característica da cor. 6. Da análise dos autos, verifica-se que a Comissão de Heteroidentificação, quando da análise do recurso administrativo, trouxe o parecer, tendo concluído que não reconhece características fenotípicas que permitam seu enquadramento às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), indicando de maneira fundamentada, os traços físicos considerados para afastar o seu enquadramento como cotista, deixando claro que adotou critério objetivo no procedimento, confira-se: "Para o resultado final do parecer da banca, foram considerados o conjunto de características fenotípicas do candidato. Sendo assim, a…

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