Processo 0016543-86.2020.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016543-86.2020.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016543-86.2020.8.27.2706/TO AUTOR : GILVAN BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYRA ARISTIDES MOURA (OAB TO004709) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  GILVAN BARBOSA DOS SANTOS   em desfavor do  BANCO AGIBANK S.A , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ EMPRÉSTIMO PESSOAL ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Apresentada Contestação ( evento 36, CONT1 ), a parte Requerida defendeu a regularidade das contratações e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Apresentada a Réplica no  evento 44, REPLICA1 . Intimadas acerca da decisão que declarou encerrada a instrução processual ( evento 170, DECDESPA1 e evento 116, DECDESPA1 ), vieram os autos conclusos para julgamento. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao  evento 163, PROCAUTO2 . É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA  Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do  REsp 1846649/MA .  Analisemos a questão submetida a julgamento:  Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de  perícia grafotécnica  ou  mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos  (CPC, art. 369).  Foi firmada a seguinte Tese:   Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).  Inicialmente, deve ser ressaltado que a questão submetida a julgamento diz respeito à imposição do ônus da prova à instituição financeira em comprovar a autenticidade da contratação, ou (1)  “por intermédio de perícia grafotécnica” , ou (2)  “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos”.   Portanto, vê-se que o Superior Tribunal de Justiça não determinou às instituições financeiras que, sempre que houver impugnação à autenticidade da assinatura, dever-se-á realizar perícia. Determinou que, sempre que houver impugnação à autenticidade, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade, ou por  perícia grafotécnica  ou  mediante os meios de prova legais ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados