Processo 0016544-03.2024.5.16.0018

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016544-03.2024.5.16.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016544-03.2024.5.16.0018 RECORRENTE: JESSICA SUELLEN SOEIRO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70d9475 proferida nos autos. ROT 0016544-03.2024.5.16.0018 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JESSICA SUELLEN SOEIRO DE SOUZA ALEILSON SANTOS COELHO (MA17320) FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (MA7699) RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (RS54095) Recorrente:   Advogado(s):   2. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO (MA6120) LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) MARIA EDUARDA OLIVEIRA LEDA (MA25090) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH RAFAELA SODRE SOUSA (MA12321) Recorrido:   GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO (MA6120) LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) MARIA EDUARDA OLIVEIRA LEDA (MA25090) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA SUELLEN SOEIRO DE SOUZA ALEILSON SANTOS COELHO (MA17320) FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (MA7699) RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (RS54095)   RECURSO DE: JESSICA SUELLEN SOEIRO DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 03b8606; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id fee2b04). Representação processual regular (Id 5201163). Preparo dispensado (Id 3aaf2c3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, I do TST. - violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 59, caput e §2º, 59-A, da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente insurge-se alegando que a colenda Turma reconheceu expressamente a inexistência de qualquer instrumento escrito de compensação (individual ou coletivo) e, ainda assim, validou o regime de compensação, sob o argumento de prevalência da “verdade real” sobre a “forma”, importando tal raciocínio, na prática, em revogação da exigência formal contida no verbete sumular (Súmula 85, I/TST), sendo flagrante a sua contrariedade. Sustenta que o Acórdão, ao admitir compensação sem qualquer instrumento formal, viola dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, além de divergir da jurisprudência pátria. Transcreve arestos para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “RECURSO DA RECLAMANTE MÉRITO Alegou  a  recorrente  que a  compensação  de horas  deve  ser precedida de autorização por meio de Acordo ou Convenção Coletiva, o que não existe nos autos. Acrescentou que a Constituição Federal determina que para validade da jornada de trabalho para além da 8ª diária ou 44ª semanal, deve haver acordo ou convenção coletiva disciplinando. Aduziu, ainda, que artigo 59-A da CLT exige acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo para fixação da jornada que exercia. A  possibilidade de  compensação  de  horas  extras por  folga sujeita-se à existência de acordo individual escrito, acordo ou convenção coletiva. Na hipótese dos autos, não há comprovação de avença entabulada entre empregado e empregador diretamente ou por intermédio de sindicatos, em clara ofensa ao art. 59, caput, da CLT, que subordina a…

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