Processo 0016544-55.2025.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016544-55.2025.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0016544-55.2025.8.17.2001 APELANTE: ADILSON FERREIRA ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0016544-55.2025.8.17.2001 APELANTE: ADILSON FERREIRA ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADILSON FERREIRA ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por reconhecer a carência da ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício postulado. Nas razões recursais (Id. 49972344), o Apelante sustenta, em síntese, que embora não tenha postulado o benefício acidentário junto à autarquia na via administrativa, buscando a via judicial de imediato, as sequelas oriundas de acidente ocorrido em 1978 encontram-se consolidadas e ocasionam limitação em sua capacidade laborativa atual. Argumenta também que a simples ocorrência do acidente e suas restrições de movimentos impõem o processamento do feito, requerendo, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença, determinando-se a apreciação de mérito e a verificação da viabilidade de concessão do auxílio-acidente. Em contrarrazões (Id. 49972347), o INSS defende que o feito foi corretamente extinto ante o indeferimento da petição inicial. Argumenta que o acesso ao Judiciário sem prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação esbarra na falta de interesse de agir, o que ofende o princípio da separação dos poderes. Invoca a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0016544-55.2025.8.17.2001 APELANTE: ADILSON FERREIRA ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, parágrafo 1º, VIII, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015), conheço do presente recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte confunde-se com a própria preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, reconhecida na sentença terminativa proferida pelo juízo de origem, motivo pelo qual a questão será enfrentada no mérito deste voto. Superado o juízo de prelibação, a controvérsia central do presente recurso cinge-se a duas questões fundamentais. A primeira consiste em definir se resta configurado o interesse de agir do segurado que postula judicialmente a concessão originária de auxílio-acidente sem a comprovação de prévio requerimento administrativo específico, considerando que não se trata de…

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