Processo 0016544-82.2024.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016544-82.2024.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016544-82.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO DE DEUS ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - PB22813-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE-RÉ. OPOSIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1238 DO STJ. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA. ACOLHIMENTO DA PROVA QUANTO À FUNÇÃO EXERCIDA PELA PARTE-AUTORA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO. NÃO INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO AO CALOR. NÃO EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78/MTE. EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 170 DA TNU. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO SEGUNDO A LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS (LINACH). TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA NA DER. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016544-82.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO DE DEUS ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - PB22813-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016544-82.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JOAO DE DEUS ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIO NUNES DE LIRA BRAGA - PB22813-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado procedente, em parte, com o não reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria, mas apenas de períodos de trabalho especiais, recorrendo ambas as partes: o INSS, alegando que: a) não cabe o cômputo do aviso prévio indenizado, conforme decidido pelo STJ no Tema 1238; b) não cabe o reconhecimento dor enquadramento do período de 01/08/1990 a 12/12/1990, posto que a CTPS não indica que a parte-autora era "ajudante de produção", e que "O PPP mencionado (id 52157300) refere-se a vínculo posterior, não sendo possível presumir que o autor exerceu as mesmas atividades apenas porque se trata do mesmo empregador. A função de ajudante pode ser exercida no setor de produção, mas também no setor administrativo, em atividades de limpeza etc"; a PARTE-AUTORA, alegando que: a) quanto ao agente químico, referente ao trabalho exercido para a empresa "SOLEMINAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA", ao contrário do que entendido na sentença, houve indicação do agente químico, "a substância causadora da insalubridade foi indicada pelo profissional técnico como SiO2, que é a fórmula química do dióxido de silício, conhecida também como 'sílica'"; b) a indicação de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, pressupõe que se deu de forma habitual e permanente, mesmo que tal expressão não conste expressamente do PPP; c) a sentença foi omissa ao analisar a exposição ao agente físico calor. 2. A sentença está motivada sob o…

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