Processo 0016545-10.2022.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016545-10.2022.5.16.0001 AUTOR: GLAUCIANE SILVA FARIAS RÉU: NOSSO POSTO JOYCE II LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c53a65 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a exequente requereu a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada. Ana Vitória de Jesus Everton Pinho Estagiária Denise Barreto Brito Técnica Judiciária Vistos, etc. Requer a parte autora a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com a inclusão no polo passivo das empresas COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO JOYCE VIII LTDA - CNPJ Nº 28.758.094/0001-81; COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO JOYCE IX LTDA - CNPJ Nº 11.948.388/0001-73; POSTO JOYCE VII LTDA - CNPJ Nº 10.731.252/0001-44; POSTO BRASIL LTDA - CNPJ Nº 05.296.678/0001-87; COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO JOYCE LTDA - CNPJ Nº 15.493.246/0001-10; e POSTO JOYCE III LTDA - CNPJ Nº 22.684.788/0001-3; empresas das quais os sócios da empresa executada, JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR e EDNA MARIA PEREIRA, são sócios; Da consulta junto ao SNIPER sob o ID c13e630, observa-se que os executados JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR e EDNA MARIA PEREIRA são, de fato, sócios das empresa acima citadas, o que corrobora com a suspeita de uso abusivo, simulado e fraudulento de pessoas jurídicas para ocultar o patrimônio dos sócios.o que corrobora com a suspeita de uso abusivo, simulado e fraudulento de pessoas jurídicas para ocultar o patrimônio dos sócios. Sendo assim, já tendo se revelado infrutífera a persecução do patrimônio do executado e, considerando que basta a insatisfação do crédito exequendo para justificar o levantamento do véu da pessoa jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, e art. 28 da Lei 8078/91, defiro, em parte, o requerido pelo exequente na petição de ID 5f92b5a, fl. 125/129, ora determinando a instauração, nestes próprios autos, do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica , com fulcro no art. 855-A da CLT, devendo ser incluídas no polo passivo as empresas constantes na consulta do SNIPER. Após a retificação da autuação, CITE-SE as referidas empresas, via mandado, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis, dentro do prazo legal, conforme preconiza o art. 135 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 22 de junho de 2026. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIANE SILVA FARIAS
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