Processo 0016545-35.2026.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016545-35.2026.5.16.0012 AUTOR: ANTONIO NATANIEL RODRIGUES SILVA RÉU: MARANHAO INDUSTRIA DE COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9d2f6b proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTONIO NATANIEL RODRIGUES SILVA postula, em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada seja compelida ao pagamento de pensão provisória e ao custeio de tratamento médico e medicamentoso, sob o argumento de que padece de doença ocupacional grave (epilepsia/quadro neurológico) decorrente das condições de trabalho. A reclamada manifestou-se (Id. e836186), instaurando profunda controvérsia acerca do nexo causal. Sustenta que a patologia possui origem genética/endógena e que as atividades exercidas pelo autor não envolviam contato com agentes químicos neurotóxicos, apresentando, para tanto, documentos de saúde ocupacional. O reclamante, por sua vez, noticiou a concessão de benefício previdenciário acidentário (B91) pelo INSS (Id. 6123eba). Analiso. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o § 3º do referido artigo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, embora o reclamante tenha obtido o reconhecimento do nexo acidentário perante a autarquia previdenciária, a reclamada trouxe aos autos elementos que instauram séria dúvida técnica sobre a dinâmica laboral e a etiologia da doença. A matéria é complexa e exige conhecimento técnico especializado, sendo a perícia médica judicial o meio indispensável para o crivo do contraditório e a formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, a probabilidade do direito ainda carece de maior robustez probatória, não sendo prudente, neste estágio processual de cognição sumária, impor à Reclamada obrigações pecuniárias de alta monta antes de uma análise técnica aprofundada. No que tange ao perigo de dano, observa-se que o autor já se encontra amparado pela Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário na modalidade acidentária. Tal fato, embora não exima a responsabilidade do empregador em caso de futura condenação, mitiga o risco de desamparo social imediato e garante a manutenção mínima da subsistência do obreiro durante a instrução processual. Por fim, há que se considerar o risco de irreversibilidade da medida. O deferimento de verbas destinadas ao custeio de tratamentos e pensão mensal possui natureza alimentar e dificilmente seria revertido ou ressarcido à reclamada caso, ao final da instrução, o nexo causal venha a ser afastado pela perícia judicial. Diante do exposto, por entender que a cautela deve prevalecer ante a complexidade da matéria e a existência de suporte previdenciário, INDEFIRO, por ora, A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Visando conferir celeridade ao feito, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA com urgência, intimando-se, em seguida, as partes para comparecimento com as advertências de praxe. IMPERATRIZ/MA, 06 de maio de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANHAO INDUSTRIA DE COUROS LTDA
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