Processo 0016545-72.2025.5.16.0011
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016545-72.2025.5.16.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA RECORRIDO: CRISTIANA FONSECA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016545-72.2025.5.16.0011 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA RECORRIDO: CRISTIANA FONSECA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu o vínculo celetista de Agente Comunitária de Saúde e condenou o Município ao recolhimento do FGTS do período não prescrito. O recorrente sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sob alegação de natureza estatutária do vínculo, e contesta a condenação ao recolhimento do Fundo de Garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda movida por Agente Comunitário de Saúde, à luz da Lei nº 11.350/2006; (ii) estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS ao servidor contratado sob regime celetista pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º da Lei nº 11.350/2006 estabelece que o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde é o da CLT, salvo se existir lei local específica instituindo regime diverso, cujo ônus de comprovação cabe ao ente público. A ausência de prova documental de lei municipal instituidora de regime estatutário válido e específico para a categoria atrai a incidência da regra geral celetista. A Justiça do Trabalho detém a competência para processar causas decorrentes de contratos de trabalho firmados sob o regime celetista, ainda que por entes públicos. O reconhecimento do regime celetista impõe ao ente público o dever de recolher o FGTS, conforme determina o art. 7º, inciso III, da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. Cabe ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST, sendo a ausência de prova de regularidade fundamento suficiente para a condenação ao recolhimento. Carece de interesse recursal o pedido de aplicação de prescrição quinquenal quando esta já foi devidamente observada pelo juízo de origem na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde é o celetista, a menos que o ente público comprove a existência de lei local específica que institua regime jurídico distinto. 2. Reconhecido o vínculo celetista, é obrigatório o recolhimento do FGTS pela Administração Pública, incumbindo ao ente público o ônus de provar a regularidade dos depósitos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, III; CLT, art. 791-A; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Lei nº 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461; STF, ADI 3.395; STF, Tema 608 de Repercussão Geral. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Alto Parnaíba em face da sentença de ID 847123c, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Balsas, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamante Cristiana Fonseca de Carvalho. A decisão…
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