Processo 0016546-25.2025.8.26.0562

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016546-25.2025.8.26.0562
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0016546-25.2025.8.26.0562 (processo principal 1024218-04.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Roney Boer - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de incidente de objeção de pré-executividade oposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença que lhe move Roney Boer. A r. sentença proferida na fase de conhecimento confirmou os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a executada a custear integralmente o tratamento médico do exequente na Clínica Terapêutica Vive La Vie pelo prazo inicial de 30 dias, determinando que, após o decurso de tal prazo, a operadora de saúde arcasse com 50 por cento dos custos do tratamento, cabendo a metade remanescente ao próprio paciente. Com o trânsito em julgado do título executivo judicial, o exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença para a satisfação das despesas médicas inadimplidas, indicando o valor total devido de 288.398,98 reais, o qual engloba os custos do tratamento que deveriam ter sido adimplidos pela executada, as custas processuais reembolsáveis e os honorários advocatícios de sucumbência. Regularmente intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, bem como o prazo subsequente de 15 dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da inércia da devedora, procedeu-se ao bloqueio judicial de ativos financeiros via sistema Sisbajud, alcançando a quantia de 288.176,89 reais. A devedora apresentou a petição de objeção de pré-executividade acostada às fls. 68-75. Em suas razões, a executada sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao incidente e a manutenção da garantia do juízo pelos valores penhorados. No mérito, alega a nulidade da execução sob o argumento de que a sentença transitada em julgado estabeleceu uma obrigação de fazer, consistente no custeio direto do tratamento perante a clínica médica credenciada, inexistindo preceito condenatório que a obrigue a pagar quantia certa diretamente ao exequente. Sustenta também a existência de excesso de execução e enriquecimento sem causa do exequente, sob a alegação de que a petição inicial do cumprimento de sentença foi instruída apenas com declarações e relatórios emitidos pela clínica, desprovidos de notas fiscais oficiais e prontuários diários que comprovem a efetiva prestação dos serviços e a realização dos desembolsos financeiros pelo exequente. Ao final, pugna pela restituição de quaisquer valores eventualmente levantados e pelo acolhimento do incidente para rejeitar integralmente a execução. Recolheu a taxa judiciária correspondente ao incidente, conforme fls. 76-77. O exequente apresentou manifestação às fls. 82-87. Argui, preliminarmente, o não cabimento da objeção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória e da preclusão temporal consumativa, apontando que a executada utiliza o incidente como sucedâneo intempestivo de impugnacao ao cumprimento de sentença. No mérito, defende a plena exigibilidade do título e a desnecessidade de comprovação de desembolso prévio, destacando a contumaz inércia da executada que descumpriu a ordem liminar desde o processo de conhecimento, colocando a vida e a dignidade do paciente em risco. Aduz que a alegação de excesso de execução viola frontalmente o artigo…

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