Processo 0016546-78.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016546-78.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016546-78.2025.5.16.0004 RECORRENTE: HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA. RECORRIDO: ILDILENE BASTOS FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016546-78.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: HOSPITAL SAO LUIS - HSLZ LTDA. RECORRIDO: ILDILENE BASTOS FERREIRA, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURADO. A doutrina e a jurisprudência pátria denominam limbo previdenciário a situação na qual o empregado é impedido de retornar ao emprego por decisão de seu empregador, após alta médica pelo INSS. No caso, não houve recusa da reclamada, mas a apresentação de um novo atestado médico, pela empregada, considerando-a inapta para o trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 4.ª Vara do Trabalho de São Luís – MA, em que são partes, como recorrente, HOSPITAL SÃO LUÍS – HSLZ LTDA e, como recorrida, ILDILENE BASTOS FERREIRA. A reclamante alegou, em síntese, na inicial (fls. 02/10) que foi contratada pela 1.ª reclamada em 21/02/2022 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID10 F33.0), transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 41.2), entesopatia do membro inferior não especificada (CID10 M76.9), transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3), razão pela qual requereu auxílio doença, que foi deferido em 26/03/2025 pelo período de 12/12/2024 a 09/02/2025. Afirmou que, após o indeferimento do benefício, ajuizou uma ação previdenciária perante a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA (Processo nº 1023120-71.2025.4.01.3700), que ainda está em curso, e entrou em contato com o reclamado solicitando o encaminhamento ao médico do trabalho para realização do ASO de retorno quando foi informada de que, como o último laudo apresentado indicava afastamento por tempo indeterminado, deveria retornar ao seu médico de origem para avaliação e que, caso estivesse apta, o médico deveria emitir um novo laudo a liberando para retornar ao trabalho e somente após a emissão desse laudo, a reclamada poderia encaminhá-la ao médico do trabalho, quando o correto seria o seu encaminhamento imediato ao médico do trabalho após a alta do INSS. Destacou que o Estado do Maranhão é o tomador de seus serviços e, ao final, pediu a condenação dos reclamados, o 2.º de forma subsidiária, ao pagamento das verbas indicadas às fls. 09/10. Contestação às fls. 404/417. Após a instrução do feito, o Juízo de 1.º grau proferiu sentença (ID 9a62495) condenando a 1.ª reclamada na obrigação de restabelecer o pagamento dos salários da obreira; a pagar os salários (incluindo o 13º salário) vencidos (período de 10.02.2025 a 02.04.2025) e vincendos (a partir de 1º.08.2025 até a concessão de novo benefício previdenciário ou até a recondução da obreira ao labor, conforme orientação médica), bem como a realizar os depósitos de FGTS correspondentes ao mesmo período. Foi estabelecida a obrigação da reclamada de realizar exames médicos a cada 180 (cento…

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