Processo 0016546-91.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016546-91.2024.5.16.0011 AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: AGNALDO B. NUNES & CIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71efb8 proferida nos autos. DECISÃO/INFORMAÇÕES Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após o recebimento pela Secretaria do Ofício GDCN nº 069/2026 (ID 03f868b), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, comunicando a decisão liminar proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Francisco José de Carvalho Neto nos autos do Mandado de Segurança nº 0016794-22.2026.5.16.0000. A referida ordem mandamental determinou a imediata suspensão da tramitação deste processo, tornando sem efeito qualquer ato judicial sequencial em descompasso com a ordem, em virtude da plausibilidade do direito quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de adiamento de audiência por motivo de saúde do patrono dos impetrantes. Diante do exposto, em estrito cumprimento à ordem superior, DETERMINO a suspensão imediata do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado writ, sobrestando os efeitos da decisão de ID af66be0, especificamente quanto à decretação da revelia e confissão ficta dos reclamados. Determino a remessa desta decisão a qual concedo força de ofício, via malote digital, ao Gabinete do Exmo. Desbargador Carvalho Neto para informar que, em atenção ao Ofício GDCN nº 069/2026, a Reclamação Trabalhista nº 0016546-91.2024.5.16.0011, versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias, com valor da causa de R$ 2.241.670,41. Em audiência de instrução designada para o dia 01/10/2024, verificou-se pelo Juiz Titular, apontado como autoridade coatora, a ausência das partes reclamadas e de seu patrono. Ato contínuo, houve o encerramento da instrução processual. Em 07/10/2024, o patrono dos impetrantes peticionou justificando a ausência em razão de um mal súbito (crise de cólica renal) ocorrido horas antes da audiência, anexando atestado médico do dia do ato, receituário e exames de imagem. A decisão ora impugnada (id af66be0), proferida em 23/04/2026, rejeitou a justificativa por considerá-la intempestiva e por entender que, tratando-se de audiência telepresencial, a impossibilidade do advogado não supriria a ausência das partes ou preposto confirmando a aplicação da confição ficta. Na mesma oportunidade, foi deferida tutela de urgência para restrição de bens dos réus via RENAJUD e CNIB. Cumpra-se com urgência. Ciência às partes. BALSAS/MA, 26 de maio de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ALVES DE SOUSA - AGNALDO B. NUNES & CIA LTDA - EPP - GENESIO RODRIGUES NUNES - AGNALDO BELOTO NUNES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.