Processo 0016548-19.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016548-19.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016548-19.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FABIO ERNANDES REIS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) AGRAVADO : ANDRESSA BELEM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) ADVOGADO(A) : VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por FÁBIO ERNANDES REIS DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Exigir Contas ajuizada por ANDRESSA BELÉM DOS SANTOS, por meio da qual foi reconhecido o dever do Agravante de prestar contas da administração da sociedade empresária PMW Imports Ltda. Ação de origem: a Agravada ajuizou ação de exigir contas sustentando ser titular de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais da empresa PMW Imports Ltda. e afirmando que o Agravante, na condição de sócio-administrador, passou a impedi-la de acessar as contas bancárias, redes sociais, estabelecimento comercial e demais informações relativas à administração da sociedade, razão pela qual requereu a condenação do Requerido à prestação de contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, arguindo preliminares de litispendência em razão da ação de dissolução parcial de sociedade, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a Autora não integralizou o capital social, jamais exerceu funções de gestão na empresa, os investimentos decorreram exclusivamente de aportes realizados por terceiro e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé ( evento 16, CONT1 , autos de origem).  Decisão recorrida: o Magistrado consignou que as questões processuais apreciadas na decisão de saneamento encontravam-se estabilizadas, por ausência de impugnação recursal. No mérito, destacou que a primeira fase da ação de exigir contas limita-se à verificação da existência do dever jurídico de prestar contas, nos termos dos arts. 550 do Código de Processo Civil e 1.020 do Código Civil. Assentou que a existência do vínculo societário entre as partes era incontroversa, comprovada pelo contrato social registrado na Junta Comercial, no qual a Autora figura como titular de 50% (cinquenta por cento) das quotas e o Réu como sócio-administrador. Registrou que o próprio Requerido admitiu ter restringido o acesso da Autora às informações da sociedade, concluindo que a alegação de ausência de integralização do capital social e de inexistência de participação na gestão constitui matéria própria da ação de dissolução parcial de sociedade, sem aptidão para afastar o dever legal de prestar contas. Entendeu, ainda, que a administração exclusiva exercida pelo Requerido reforça sua obrigação de prestar contas à sócia excluída da gestão. Rejeitou o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé e julgou procedente a primeira fase da ação para reconhecer o dever do Réu de prestar contas relativamente à administração da PMW Imports Ltda., no período compreendido entre setembro de 2024 e a efetiva prestação, condenando-o a apresentar as contas no prazo de quinze dias, sob pena do art. 550, § 5º, do CPC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ( evento 55, SENT1 , autos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados