Processo 0016548-37.2024.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016548-37.2024.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016548-37.2024.5.16.0019 AUTOR: ELBY SOUSA RÉU: MANO VELHO RESTAURANTE E BAR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab93dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por ELBY SOUSA, objetivando a inclusão, no polo passivo da ação de execução, de empresas do sócio da demandada MANO VELHO RESTAURANTE E BAR, a saber, M F NUNES DA SILVA  LTDA (CNPJ n. 24.437.148/0001-56) e MANO  VELHO FARMA CENTER LTDA (CNPJ n. 32.322.641/0001-59). Devidamente notificadas as empresas do sócio executado manteve-se silente. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem espaço no Processo do Trabalho quando frustradas as tentativas de execução contra a devedora principal, em regra, a sociedade empresária empregadora. 2. Tal situação se justifica em face da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pelo fato de os sócios e os administradores se beneficiarem, ainda que indiretamente, da força de trabalho dos empregados da sociedade. 3. E é justamente por esse motivo que a responsabilidade dos sócios e dos administradores, em princípio, é secundária, ou seja, primeiro se executam os bens da devedora principal para, somente depois, redirecionarem-se os atos de constrição em face dos devedores subsidiários. 4. E, uma vez voltada a execução contra os sócios, todos eles respondem integralmente pelo crédito trabalhista, independentemente da sua condição dentro da sociedade, se administrador ou não, se majoritário ou se minoritário. 5. O art. 790, II e VII, do CPC, dispõe que estão sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei, e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não fazendo qualquer distinção entre as pessoas chamadas a responder com seu patrimônio. 6. Já os arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), por sua vez, estabelecem as hipóteses legais em que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, a fim de se assegurar o resultado útil do processo, sendo que aquele primeiro dispositivo legal é expresso ao prever que as obrigações poderão ser estendidas "aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". 7. A propósito, prevalece na jurisprudência majoritária o entendimento de que, nos termos do art. 28, §5º do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte exequente (aqui, o trabalhador). 8. Analisando-se os autos, observa-se que no curso do presente feito foram adotadas todas as providências que estavam à disposição deste Juízo no sentido de identificar e penhorar bens de propriedade da devedora principal e de seu sócio, para tanto se utilizando das ferramentas Sisbajud, Renajud e Infojud. Esta circunstância possui o condão de apontar o estado de insolvência da devedora principal e de seus sócios, revelando, pois, presentes na espécie as hipóteses que, de acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho), dão respaldo à desconsideração inversa da…

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