Processo 0016548-66.2016.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016548-66.2016.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016548-66.2016.5.16.0003 AUTOR: GONCALA DE JESUS CHAGAS DOS SANTOS RÉU: L. T. COSTA & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f16df75 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Os excipientes REGINALDO SANTOS JACINTO COSTA, LARISSA TAVARES COSTA CALDAS e LAIS TAVARES COSTA apresentam Exceção de Pré-Executividade (recebida conforme despacho de Id c22e531), em face da sentença de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id 98bc06e). Sustentam, em síntese: a) nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento do incidente ocorreu antes do encerramento do prazo legal de 15 dias para manifestação; b) ilegitimidade passiva das sócias Larissa e Lais, que se retiraram da sociedade em 2017, operando-se a limitação de responsabilidade prevista nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil (IDs 7186f9d, 6800397 e 9a8b6ed). A exequente, devidamente notificada para se manifestar sobre a exceção, quedou-se inerte, conforme certificado no Id 1344251. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE  A exceção de pré-executividade é instituto admitido pela doutrina e jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que prescindam de dilação probatória. No caso, a alegação de cerceamento de defesa e nulidade de sentença são matérias cognoscíveis por esta via, dispensando a garantia prévia do juízo. Conheço da medida. MÉRITO 1. Nulidade por Cerceamento de Defesa – Julgamento Prematuro do IDPJ Verifica-se, da análise dos autos, que o despacho de ID 8b73b0e determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), concedendo aos sócios o prazo de 15 dias para defesa, na forma do art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT. Os avisos de recebimento (ARs) das notificações postais comprovam que os sócios tiveram ciência do incidente em 28/11/2024 (Id 7bef05a). Considerando a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 775 da CLT, o termo final para a apresentação de defesa findaria em 19/12/2024. Ocorre que a sentença julgando procedente o incidente (Id 98bc06e) foi proferida e assinada eletronicamente exatamente em 19/12/2024, às 11:18h. Na mesma data, as defesas e o chamamento do feito à ordem (IDs 7186f9d e 9a8b6ed) foram protocolados pelos excipientes. Restou caracterizado, portanto, o julgamento prematuro, uma vez que a decisão foi prolatada antes do exaurimento do prazo legal conferido às partes para o exercício do contraditório. A inobservância do prazo fatal para a prática do ato processual pela parte gera nulidade insanável por afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Diante da falha procedimental evidenciada, acolho a preliminar para declarar a nulidade da sentença de ID 98bc06e. 2. Ilegitimidade Passiva e Limitação de Responsabilidade  Ante a anulação da sentença que havia determinado a inclusão dos sócios, as alegações de ilegitimidade passiva de LARISSA TAVARES COSTA CALDAS e LAIS TAVARES COSTA devem ser apreciadas em novo julgamento do incidente, oportunizando-se o contraditório pleno. Contudo, por economia processual, registro que as certidões da JUCEMA indicam que ambas se retiraram da sociedade em 19/01/2017 e 21/11/2017, respectivamente (Id 8b73b0e). O…

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