Processo 0016549-42.2025.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016549-42.2025.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016549-42.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE BUNA RIBEIRO EXECUTADO: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a0fcd proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença promovido por RAIMUNDO JOSÉ BUNA RIBEIRO em face de MARANHÃO PARCERIAS S.A. - MAPA, objetivando a satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Trabalhista nº 0075400-08.1987.5.16.0001. O título condenou a ré ao pagamento da escala móvel dos salários ("gatilhos") dos meses de fevereiro, março, maio e junho de 1987, além do resíduo inflacionário. O exequente apresentou petição inicial instruída com memória de cálculos (Id e6f8473 / Id b6d6433), apurando o montante total de R$ 38.469,12 (Id 42). A executada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id c1ec0c7), arguindo, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inclusão do Estado do Maranhão na lide como assistente processual; c) a necessidade de observância das prerrogativas da Fazenda Pública e o rito dos precatórios/RPV, conforme a ADPF 585; d) excesso de execução decorrente da inobservância da limitação temporal do cálculo, que entende restrito apenas aos meses deferidos em sentença. O exequente manifestou-se por meio da peça de Id bfbd081, rebatendo as preliminares e defendendo a higidez de seus cálculos, os quais teriam observado o marco da data-base da categoria conforme decidido em sede de Agravo de Petição nos autos principais. A certidão de Id e3b30a5 atestou a tempestividade das manifestações. No Id badb2df, este Juízo, em inspeção, determinou a conclusão dos autos para julgamento. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA E DA ASSISTÊNCIA DO ESTADO  A executada pugna pela gratuidade de justiça e pela inclusão do Estado do Maranhão como assistente. Indefiro ambos os pedidos. Quanto à gratuidade, a MAPA, na condição de sociedade de economia mista, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463 do TST), o que não ocorreu de forma satisfatória nestes autos. Quanto à assistência, a intervenção do Estado é medida privativa do ente político, não cabendo à executada requerer a inclusão de terceiro para colaborar com sua defesa, sob pena de violação à celeridade processual. 2. DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA E RITO DE EXECUÇÃO  Assiste razão à executada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 585, firmou entendimento vinculante de que a executada (MAPA, sucessora da EMARHP e EMARHP) goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Assim, a execução deve obrigatoriamente seguir o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal. 3. DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – LIMITAÇÃO TEMPORAL  A controvérsia técnica reside no período de apuração dos "gatilhos". A ré sustenta que o cálculo deve limitar-se aos meses de 1987 citados no dispositivo sentencial. Entretanto, compulsando os julgados proferidos nos autos principais (nº 0075400-08.1987.5.16.0001), verifico que o E. TRT-16 e o C. TST já pacificaram a matéria em sede de Agravo de Petição e Recurso de Revista, decidindo que a apuração das diferenças salariais deve cessar apenas no mês da data-base da categoria profissional, fixada como sendo o mês de janeiro de cada…

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