Processo 0016549-85.2025.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016549-85.2025.5.16.0019 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: FRANLY MADRIANO RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016549-85.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: FRANLY MADRIANO RIBEIRO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MULTA POR CITAÇÃO ELETRÔNICA. FGTS. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada (MATEUS SUPERMERCADOS S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas de FRANLY MADRIANO RIBEIRO. A decisão de origem condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, feriados em dobro, dia do comerciário, multa normativa e FGTS, além de honorários advocatícios. Foram julgados improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, acúmulo de função e danos morais. Foi aplicada multa à Reclamada por inércia na confirmação de citação eletrônica. A Reclamada, em seu recurso, alega advocacia predatória, impugna a condenação em horas extras por existência de regime de compensação, a multa por citação eletrônica e os cálculos de FGTS, e argumenta sobre a improcedência dos danos morais. II. Questões em discussão 2. a) Configuração de advocacia predatória e litigância de má-fé; 3. b) Validade do regime de compensação de jornada ante a ausência de apresentação dos controles de ponto; 4. c) Manutenção da multa por ausência de confirmação de recebimento de citação via Domicílio Eletrônico; 5. d) Condenação ao pagamento de diferenças de FGTS; 6. e) Interesse recursal da Reclamada quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. III. Razões de decidir 7. Advocacia predatória: A caracterização de advocacia predatória exige prova cabal de condutas ilícitas. A similaridade de petições entre trabalhadores de um mesmo grupo econômico, diante de supostas irregularidades sistêmicas, não configura, por si só, má-fé. A defesa não provou vício no consentimento do autor ou inexistência dos fatos narrados. O volume de ações contra um grande empregador pode indicar descumprimento reiterado da legislação trabalhista. Rejeitada a preliminar. 8. Horas extras e regime de compensação: A ausência de colação dos controles de ponto pela Reclamada (art. 74, §2º, da CLT) atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST, estabelecendo presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. A alegação de existência de acordo de compensação ou banco de horas torna-se inócua diante da falta de prova documental apta a aferir sua regularidade. Mantida a condenação. 9. Multa por ausência de confirmação de citação eletrônica: A Resolução CNJ nº 455/2022 impõe o dever de consulta e confirmação das comunicações processuais no Domicílio Eletrônico Judicial. A ausência de justificativa idônea para a não confirmação atrai a sanção prevista no art. 20, §3º da referida norma. A mera alegação de "não recebimento" sem comprovação de falha técnica não afasta a presunção de recebimento gerada pelo sistema PJe. Mantida a multa. 10. Diferenças de FGTS: A jurisprudência consolidada na Súmula 461 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a regularidade…
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