Processo 0016550-78.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016550-78.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016550-78.2025.8.16.0194   Processo:   0016550-78.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$79.121,30 Autor(s):   Karina de Camargo Glevinski Réu(s):   LETÍCIA NAYARA DA SILVA RODRIGUES LNSR ODONTOLOGIA LTDA.   DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART. 357 DO CPC   1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - mov. 31 Depreende-se dos elementos acostados que a Autora comprovou a hipossuficiência alegada, bem como não há evolução patrimonial incompatível com o pleito, a manutenção do benefício permanece, ante a aparente impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou, em reflexo, de sua família. Ademais, cabia ao Réu trazer aos autos provas em sentido contrário da situação financeira alegada, como de bens de grande monta ou sinais externos de riqueza, não se desincumbindo de tal ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Desta forma, rejeito a preliminar aventada. 2. SANEAMENTO Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, delimitando as questões de direito, relevantes à decisão de mérito. 2.1. QUESTÕES DE FATO (A) Existência e extensão das obrigações decorrentes do " Instrumento de Resilição Consensual” e do “Memorando de Entendimentos”, oriundos da  parceria/sociedade de fato para prestação de serviços odontológicos sob a marca GR Odontologia; (B) O “Instrumento de Resilição Consensual”  era apenas uma minuta preliminar, formalmente cancelada, sem validade jurídica, sem assinatura válida ou reconhecimento de vontade; (C) "Memorando de Entendimentos" que foi unilateral, apócrifo, jamais aceito, sem qualquer validade contratual e incapaz de gerar obrigações; (D) Existência da dívida de R$79.121,30 e obrigação das Rés para com a sua quitação; (E) Responsabilidade das rés pela quitação dos contratos bancários (CEF e Safra); (F) Existência e extensão dos danos morais, materiais e lucros cessantes; 2.2. QUESTÕES DE DIREITO (G) Do negócio jurídico (art. 104 a 232 do CC); (H) Do inadimplemento das obrigações (art. 389 a 420 do CC); (I) Do enriquecimento ilícito (art. 884 a 886 do CC); (J) Ato ilícito e direito à reparação (art. 186, 187 e 927, CC). 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS As Rés pugnaram (i) prova documental; (ii) oitiva de testemunhas e (iii) prova pericial contábil (mov. 46). A Autora requereu (i) depoimento pessoal das Rés; (ii) prova pericial contábil (mov. 47). Decido. Defiro a produção da prova oral requerida (depoimento pessoal das Rés e oitiva de testemunhas), bem como a prova pericial contábil. Ainda, fica deferida a prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC; 2.3.1. ÔNUS DA PROVA Regra geral do art. 373, incisos I e II do CPC. 2.3.2. DA PROVA PERICIAL 1. Para realização da perícia nomeio perito contábil, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU.  2. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço…

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