Processo 0016550-93.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016550-93.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0016550-93.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: NANDO NET EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0016550-93.2026.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: NANDO NET EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, devido ao não cabimento da ação mandamental como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão judicial que determinou o arquivamento de reclamação trabalhista, considerando a existência de recurso próprio para discussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nem para rediscutir matéria impugnável por meio dos recursos previstos em lei. 4. A Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais - II do C. TST estabelece que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. 5. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 5º, inciso II, veda a concessão de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. 6. A Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal reforça o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 7. O arquivamento da reclamação trabalhista é passível de discussão por meio de recurso ordinário, afastando o cabimento do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisões judiciais que podem ser revistas por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CLT, art. 844. Jurisprudência relevante citada: OJ 92 da SBDI-2 do TST; Súmula nº 267 do STF. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental em Mandado de Segurança. O impetrante Nando Net Soluções LTDA. interpõe Agravo Regimental da decisão proferida por este Relator, ID 8687a32, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, ID 841ca69, o agravante impugna a decisão argumentando que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao afastar o cabimento do mandado de segurança sob o fundamento da existência de recurso próprio. Destaca que a vedação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como afirma que o ato judicial impugnado inviabilizou a utilização dos meios recursais ordinários, tornando razoável o uso do mandado de segurança. Assevera que o caso em questão se…

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