Processo 0016551-12.2025.5.16.0001
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AP 0016551-12.2025.5.16.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ANA CELIA REZENDE RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016551-12.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ANA CELIA REZENDE RIBEIRO, MARANHAO PARCERIAS S.A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Estado do Maranhão contra despacho que determinou a manifestação sobre a regularidade de ofício precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Agravo de Petição deve ser conhecido, considerando a legitimidade e o interesse recursal do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para recorrer é conferida à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, conforme o art. 996 do CPC, aplicado subsidiariamente. 4. O agravante foi excluído da lide por decisão transitada em julgado, não sendo mais parte no processo. 5. A ausência de sucumbência impede a caracterização do interesse recursal, que se materializa na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: Não se conhece de Agravo de Petição interposto por parte excluída da lide em fase de execução, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ente público ESTADO DO MARANHAO, em face do despacho de id 86a4157, proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, que determinou a intimação da parte autora e do ente público reclamado para se manifestarem no prazo de cinco dias sobre a regularidade do Ofício Precatório de Id 571771c quanto à presença dos requisitos prescritos nos Arts. 4º, §2º, do Ato Regulamentar 07/2023 deste E. TRT/16, e 6º e 7º da Resolução 303/2019 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 7b4f106), o Agravante pugna pela reforma da decisão, requerendo a anulação do ofício precatório e do RPV (valor de honorários indevido e sequer decorrente de sentença, nem na sentença exequenda e nem nos autos da ação de cumprimento). A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contraminuta (ID f55fd8e), pugnando pela inadmissibilidade do recurso por ausência de interesse recursal e pela aplicação da penalidade por litigância de má fé do agravante. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id f95ae11), opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de petição. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição O conhecimento de qualquer recurso pressupõe o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos. No presente caso, verifico, de ofício, a ausência de dois requisitos essenciais: a legitimidade e o interesse recursal do Agravante. Conforme se extrai dos autos, o ente público foi expressamente excluído da lide por meio da r. decisão de ID 301db38, que transitou em julgado (id 854b01d), não possuindo, portanto, mais a condição de parte neste processo. A legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil,…
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