Processo 0016551-43.2025.5.16.0023

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016551-43.2025.5.16.0023
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumPrSe 0016551-43.2025.5.16.0023 REQUERENTE: RICARDO MOTA MOREIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04fdf8d proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RELATÓRIO   As partes juntaram minuta para homologação de acordo judicial (ID. d3fde61), para quitação da execução, ambas representadas por advogados com procuração juntada nos autos. O acordo consiste em obrigações de pagar ao reclamante (R$ 36.273,17), na conta dos advogados do sindicato e serão pagos também honorários advocatícios (R$ 5.440,98). É o que basta relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   A nossa Carta Maior em seu art. 5ª, LXXVIII, consagra o princípio da duração razoável do processo como um dos seus pilares a fim de conceder ao jurisdicionado uma resposta rápida e efetiva do Estado. Sabe-se que a conciliação é objetivo a ser buscado pelo Poder Judiciário (CPC, art. 139, V, e 448; CLT, art. 846), cabendo, no processo trabalhista, a qualquer momento. Assim é que, a teor do art. 764 e § 3°, da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. A Lei nº. 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, que trata das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho diz o seguinte em seus artigos 43, caput e parágrafo único, e 44, com a redação que lhes foi dada pela Lei 8.620/93:   ART. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. ART. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.   Como se pode observar do parágrafo único do artigo 43, acima transcrito, a decisão condenatória e o acordo homologado ou discriminam o valor das parcelas sobre as quais incidirá a contribuição previdenciária, ou então esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. As partes alegam natureza indenizatória das verbas objeto do acordo. Contudo, os cálculos referem-se ao pagamento de horas extras, portanto verba de natureza salarial. Ademais, quando o acordo é efetuado após o trânsito em julgado da decisão judicial, deve ser observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória  constantes na sentença condenatória que transitou em julgado, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 376 do TST: 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. É devida a…

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