Processo 0016551-63.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016551-63.2026.5.16.0005 AUTOR: ELTON DINIZ FONSECA RÉU: 2SS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76bb8ef proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço conclusos os autos à superior deliberação. Pinheiro/MA, 13 de maio de 2026. Pedro Vinícius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de nova exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada 2SS CONSTRUCOES LTDA, após este Juízo já ter proferido decisão fundamentada acerca da competência deste foro para o processamento e julgamento da lide. Rejeito de plano o incidente, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo. Conforme já salientado em decisão anterior, a regra do art. 651 da CLT, que define a competência territorial trabalhista, tem como finalidade última o acesso à justiça pelo trabalhador. No presente caso, o excepto instruiu a peça vestibular com declaração de resistência do Município de Pinheiro/MA, a qual goza de presunção de veracidade, considerando a realidade social brasileira em que é comum a coabitação ou a ausência de comprovante em nome próprio. Não havendo prova robusta em contrário capaz de elidir tal presunção, deve prevalecer o domicílio declarado pelo autor. Remeter a demanda para outro juízo, nestas condições, equivaleria a dificultar ou obstar o direito à prestação jurisdicional, o que contraria os princípios protetivo e dignidade da pessoa humana, norteadores desta Justiça Especializada. Reitera-se que não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa, visto que o processo é eletrônico, possibilitando irrestrito acesso aos advogados. Além disso, a legislação permite que a parte reclamada se faça substituir por gerente ou preposto em audiência, não havendo necessidade de deslocamento pessoal dos representantes da empresa. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial apresentada, mantendo o feito nesta Vara do Trabalho pelos fundamentos já aduzidos. Notifiquem-se as partes. Aguarde-se a audiência. PINHEIRO/MA, 13 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEFORM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. SCP - 2SS CONSTRUCOES LTDA
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