Processo 0016552-42.2026.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016552-42.2026.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016552-42.2026.5.16.0007 AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES COSTA RÉU: S S LEAO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e94182a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamante se manifestou (Id. edfc5ce) requerendo, em suma, "o reconhecimento da validade da procuração já juntada". Destarte, faço CONCLUSOS os autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Unidade Judiciária. PRICYLIA DANNYELLE CARVALHO DO VALE     DESPACHO Vistos, etc. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabeleceu o marco regulatório para admissão de meios eletrônicos na tramitação processual. Conceitua assinatura eletrônica em duas modalidades: “a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. Ademais, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006, estabelece que a assinatura digital aceita na Justiça do Trabalho é a qualificada, ou seja, a baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil ou a cadastrada no TST ou Tribunais Regionais do Trabalho. A Lei nº 14.063/2020, que modernizou o regime de assinaturas eletrônicas no país, introduziu três categorias: simples, avançada e qualificada. Contudo, o parágrafo único do artigo 2º da citada lei expressamente excepciona: “Este artigo não se aplica aos processos judiciais”. Essa exclusão é categórica e impede que assinaturas eletrônicas reguladas pela Lei nº 14.063/2020 – incluindo a assinatura eletrônica avançada de sistemas privados como ZapSign – encontrem aplicação no âmbito do processo judicial. Com efeito, a procuração outorgada pelo(a) reclamante, bem como a declaração de hipossuficiência, embora assinadas digitalmente, não observaram que a assinatura digital deve respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (Art. 195 do CPC). No caso, os referidos documentos foram assinados utilizando a plataforma da empresa ZapSign, a qual, segundo o Portal ITI, https://estrutura.iti.gov.br/ , ainda está “em credenciamento” como Autoridade Certificadora pela ICP-Brasil, o que afasta a automática presunção de veracidade do instrumento de mandato. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DIGITAL. ICP-BRASIL. INEFICÁCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A procuração outorgada por meio de plataforma de assinatura eletrônica privada (ZapSign), sem certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não atende aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica exigidos pela Lei nº 11.419/2006 e pela Medida Provisória nº 2 .200-2/2001. A verificação da autenticidade da assinatura restrita ao ambiente da própria empresa, e não no validador oficial do ITI, invalida o documento. A ausência de mandato válido configura vício insanável, o que impede o conhecimento do recurso por inexistência de representação processual, nos termos do item I da Súmula nº 383 do C. TST . Recurso não conhecido.…

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