Processo 0016552-48.2022.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016552-48.2022.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016552-48.2022.5.16.0018 AUTOR: MARIA LUCIA QUEIROZ DOS REIS RÉU: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8549fc proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os sócios executados, LUIZ FERNANDO GIAZZI NASSRI, MARIA RENATA GIAZZI NASSRI, CARLOS GUILHERME GIAZZI NASSRI e ADRIANA BASSANI NASSRI, intimados nos termos do art. 523 do CPC, apresentaram exceção de pré-executividade nos autos. A exceção ou objeção de pré-executividade é criação doutrinária heterotópica que ganhou espaço no cenário normativo/jurisprudencial. É meio destinado a atacar o título executivo, sem que seja necessária a garantia habitual, sendo, assim, medida excepcional. Porquanto medida rara e de estreito cabimento, a exceção de pré-executividade somente é admissível em situações excepcionalíssimas, sobretudo no processo do trabalho, vez que a CLT, de modo imperativo, restringe a matéria de defesa em execução às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, a ocorrer em sede de embargos. De fato, a exceção de pré-executividade deve ser considerada cabível apenas em situações especiais, quando a exigência de garantia do juízo gere injustificável prejuízo ao direito de defesa do devedor, como nas hipóteses de nulidade do título executivo, ilegitimidade ativa ou quitação aferível de plano, por exemplo. Assim, a exceção de pré-executividade somente pode ser manejada em matérias de ordem pública ou questões que possam ser verificadas de plano, ou seja, que não demandem dilação probatória ou alta indagação jurídica. Analisando-se a exceção arguida na presente execução (Id 380abd6), verifica-se que não merece prosperar. Sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não faziam parte do corpo diretor e administrativo do Instituto Biosaúde, não sendo portanto responsáveis pelos atos cometidos por ela. Ainda nesse sentido, alegam que se retiraram da sociedade há mais de dois anos. Aduzem, ainda, não ser cabível a sua responsabilização subsidiária haja vista que a empresa executada (Instituto Biosaúde) se trata de associação civil sem fins lucrativos, não havendo demonstração, pela excepta, de abuso de personalidade, desvio ou confusão patrimonial. De início, cumpre destacar que o IRR 042 cuida do seguinte tema: “Questão Submetida a Julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?” Ocorre que, no caso, não houve expressa determinação de sobrestamento ou suspensão de processos pelo C. TST para aguardar o julgamento do tema, de modo que não prospera a tese do reclamado/excipiente. Ademais, não há falar em impossibilidade de desconsideração da reclamada por ser esta uma associação sem fins lucrativos. Consoante já decidiu inclusive este E. TRT, em julgamento de agravo de petição interposto pelos mesmos reclamados dos presentes autos, ora excipientes: “DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA VERIFICADO. POSSIBILIDADE. Os diretores, sócios ou administradores de uma associação sem fins lucrativos, a princípio, não são responsáveis pelos débitos…

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