Processo 0016552-64.2025.5.16.0011
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016552-64.2025.5.16.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA RECORRIDO: MARIA OLDEIR DE CARVALHO MACEDO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016552-64.2025.5.16.0011 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA RECORRIDO: MARIA OLDEIR DE CARVALHO MACEDO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reformando decisão de primeiro grau, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Especializada, ou se a pretensão recursal configura mera rediscussão do mérito julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado embargado analisa e aprecia todas as questões levantadas, apresentando fundamentação clara e coesa sobre os motivos que levaram ao reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. O acórdão fundamenta a incompetência material na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.395-6 e Tema 43 de Repercussão Geral), que afasta a competência desta Justiça Especializada para causas envolvendo o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. O magistrado verifica que a submissão da parte autora ao regime jurídico-administrativo está amparada por decisão da Justiça Comum Estadual, o que afasta a alegação de lacuna na fundamentação. A pretensão de rediscussão do mérito, visando a reforma do julgado por insatisfação com o resultado, não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração, que se limitam a sanar omissões, contradições ou obscuridades. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297 do TST, visto que o acórdão adota tese explícita sobre a matéria provocada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração da parte autora conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão de reforma do acórdão fundamentada apenas na insatisfação com o resultado impõe a rejeição dos embargos. A aplicação da jurisprudência vinculante do STF sobre a competência da Justiça Comum para causas envolvendo regime jurídico-administrativo supre eventuais alegações de omissão quanto à legislação municipal de regência. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas quando o julgado adota tese explícita sobre os pontos controvertidos, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal mencionado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114 e 198, § 5º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; CPC, art. 1.022 e 1.025; Súmula 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-6; STF, Tema 43 de Repercussão Geral. RELATÓRIO Ação Judicial com tramitação no procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado, ex…
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