Processo 0016553-40.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016553-40.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016553-40.2025.5.16.0014 AUTOR: RAILDO ALVES BARBOSA RÉU: NC EVANGELISTA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c360ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por RAILDO ALVES BARBOSA em face de NC EVANGELISTA CONSTRUÇÕES LTDA e de HABRAS - HABITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data de 14 de julho de 2025; Condenar unicamente a primeira reclamada a cumprir as seguintes obrigações: Proceder à retificação da anotação na CTPS do reclamante, fazendo constar como remuneração o salário fixo mais produção e da data de saída o dia 13 de agosto de 2025, no prazo e sob as cominações fixadas na fase de liquidação de sentença. Pagar ao autor as verbas abaixo: saldo de salário de 14 dias do mês de julho de 2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025, na proporção de 4/12; férias proporcionais de 2025, na proporção de 4/12, acrescidas do terço constitucional; FGTS do período contratual, com base no salário real, acrescido da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada, autorizada a dedução dos valores já recolhidos; horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional constitucional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Deve ser obbservada a tese vinculante 9 do TST. multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.000,00; Autorizo a dedução dos valores já pagos pela 1ª reclamada sob idêntico título. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação. Verificando-se que o(a) reclamante também sucumbiu em parte da sua pretensão, resolvo condená-lo(a) a pagar 10% de honorários em favor do advogado da parte reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter em face dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o(a) reclamado(a) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Como base de cálculo, utilize-se o salário recebido pelo(a) reclamante, R$4.000,00. Os valores devidos na presente sentença serão apurados mediante liquidação por cálculos. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora.…

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