Processo 0016554-52.2025.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016554-52.2025.5.16.0005 RECORRENTE: ROBERTONI MOREIRA PINTO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa3d3d9 proferida nos autos. ROT 0016554-52.2025.5.16.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBERTONI MOREIRA PINTO ANA CAROLINA MAINGUE MEYER CLEMENTE (PR34650) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RAIMUNDO BESSA JUNIOR (PA011163) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROBERTONI MOREIRA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 3470bd3; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 3d12baf). Representação processual regular (Id f3167af). Preparo dispensado (Id b0a0b6b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, I, 91, 247 do TST. - violação do art. 5º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 457, § 1º, 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. - violação dos Precedente Normativo nº 103 do TST; Normativos Internos RH 053 e RH 183 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O reclamante sustenta a viabilidade da percepção cumulativa das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função". Argumenta que tais verbas possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Ressalta que a gratificação de função remunera a maior responsabilidade e complexidade do cargo, enquanto o adicional de quebra de caixa visa resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa e prejuízos no manuseio de numerário. Pontua que o regulamento interno da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH 053), item 8.4, assegura o pagamento do adicional a quem exerce atividades inerentes à quebra de caixa, direito que aderiu ao contrato de trabalho conforme o art. 468 da CLT e a súmula nº 51, I, do TST. Defende que a vedação à cumulação viola os princípios da razoabilidade e da igualdade, previstos no art. 5º da CF, além de configurar salário complessivo, vedado pela súmula nº 91 do TST. Afirma que, no exercício da função de tesoureiro, o obreiro executa o manuseio habitual de numerário, estando sujeito à reposição de valores em caso de desfalque sob pena de punição disciplinar. Pleiteia a reforma do acórdão para que seja deferido o pagamento da verba "quebra de caixa", abrangendo parcelas vencidas e vincendas, com as devidas integrações em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, horas extras e demais reflexos pleiteados na exordial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Adicional de "Quebra de Caixa" - Tesoureiro Executivo - Acumulação A controvérsia reside na possibilidade de o empregado da CEF, que exerce a função de Tesoureiro Executivo, receber o adicional de "quebra de caixa" simultaneamente com a gratificação de função. Analisando as provas documentais e os normativos internos da reclamada (RH 053 e RH 060) constantes dos autos, constata-se que o reclamante exerce a função comissionada de Tesoureiro Executivo desde 23/05/2012, bem como que o normativo RH 060 (item 3.5.3) e o RH 053 estabelecem expressamente a vedação do pagamento da parcela "quebra de caixa" para empregados designados…
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