Processo 0016555-13.2008.8.01.0001
TJAC • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0016555-13.2008.8.01.0001 (001.08.016555-0) - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Ipê Construtora Moura Leite Imp. e Exp. Ltda e outros - Trata-se de Ação Civil Pública na fase de cumprimento de obrigação de fazer, decorrente do acórdão de pp. 1357/1375, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que as rés executassem solidariamente as obras de infraestrutura básica do Loteamento Novo Horizonte, compreendendo vias de circulação, sistema de esgoto, meio-fio, asfalto e iluminação pública, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Em cumprimento às determinações de pp. 1556 e seguintes o Ministério Público apresentou manifestação às pp. 1569/1574, informando a ausência de inventário ou espólio dos antigos sócios da empresa Novo Horizonte Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, juntando o Relatório de Pesquisa nº 088/2025/NATMPAC, e requerendo a extinção das obrigações em relação a referida pessoa jurídica, ante a inexistência de sucessão processual possível. Por outro lado, a Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda e a Ipê Construtora Moura Leite IMP e EXP Ltda apresentaram manifestação (pp. 1575/1577) instruída com acervo fotográfico das obras executadas, alegando o cumprimento das obrigações determinadas no acórdão. Já o Município de Rio Branco, embora tenha prestado informações parciais, ainda não comprovou a integral execução das obrigações relativas à rede de esgotamento sanitário, iluminação pública e meio-fio, conforme já determinado à p. 1556. Diante do exposto, saneio o feito e determino o prosseguimento da execução, adotando as seguintes providências: Em relação à empresa Novo Horizonte Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, considerando o teor do Relatório de Pesquisa nº 088/2025/NATMPAC, bem como a manifestação ministerial noticiando a inexistência de inventário ou espólio ativo dos antigos sócios administradores, acolho o pedido do Ministério Público e declaro extinta a obrigação quanto a essa empresa, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução. Em relação às empresas Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ipê Construtora Moura Leite IMP e EXP Ltda, determino que o Ministério Público se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do acervo fotográfico e das alegações de cumprimento integral das obrigações de infraestrutura, informando se há necessidade de perícia técnica ou vistoria in loco para aferição das obras. Quanto ao Município de Rio Branco, reitere-se a intimação para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório atualizado, com fotos e cronograma, do andamento das obras de meio-fio, rede de esgoto e iluminação pública, sob pena de multa diária que hora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fixado no acórdão e reiterado em decisão anterior. Após as manifestações, voltem conclusos para análise de eventual necessidade de perícia técnica, homologação do cumprimento das obrigações ou execução da multa em caso de descumprimento. Exclua-se do polo passivo da ação a empresa Novo Horizonte Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se.
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