Processo 0016555-61.2021.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016555-61.2021.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016555-61.2021.5.16.0010 AUTOR: FRANCISCA FLAVIANE DE SOUSA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 852c56b proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor   DESPACHO Vistos, etc. A parte autora foi regularmente intimada do despacho de ID. 5bada06, com ciência em 25/05/2026, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventual interesse na renúncia ao valor excedente ao teto para pagamento por RPV do ente público executado, cujo prazo encerrou-se em 01/06/2026. Contudo, a manifestação apresentada sob o ID. e00189f, protocolada apenas em 08/06/2026, além de intempestiva, não veiculou manifestação expressa de renúncia ao valor excedente, limitando-se à indicação de dados bancários e ao requerimento de destacamento de honorários advocatícios. Em razão da ausência de manifestação tempestiva quanto à renúncia, foi dado regular cumprimento ao item III do despacho de ID. 5bada06, com a expedição da RPV referente aos honorários sucumbenciais (ID. d1112f8) e do ofício precatório para pagamento do crédito principal da exequente (ID. 6b5fd60). Somente após a prática dos referidos atos processuais, a parte autora apresentou a petição de ID. 78618cf, em 12/06/2026, afirmando abrir mão do valor excedente ao teto da RPV e requerendo a expedição de requisição de pequeno valor para o crédito principal. Indefiro o pleito. A faculdade processual conferida à exequente para optar pela renúncia ao excedente do crédito submetia-se ao prazo expressamente fixado no despacho de ID. 5bada06, operando-se a preclusão temporal em razão da ausência de manifestação oportuna, nos termos do art. 223 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ademais, consumados os atos processuais subsequentes, com a expedição do ofício precatório correspondente ao crédito principal, mostra-se inviável a rediscussão da modalidade de requisição de pagamento, em prestígio à segurança jurídica, à estabilização dos atos processuais e à duração razoável do processo. Mantenham-se, portanto, hígidos os atos já praticados. No tocante ao pedido de destacamento dos honorários contratuais formulado no ID. e00189f, fica ratificado o indeferimento, porquanto foge à competência desta Especializada a apreciação da matéria, tratando-se de relação de natureza civil, regida pelo art. 653 do Código Civil, não abrangida pelo art. 114, I, da Constituição Federal, cabendo eventual discussão à Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 363 do STJ. Cumpra-se integralmente com o despacho de id. 5bada06.  Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 15 de junho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA FLAVIANE DE SOUSA SILVA

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