Processo 0016556-06.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016556-06.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016556-06.2026.8.27.2729/TO AUTOR : WEVTON SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Da emenda da inicial Recebo a emenda da inicial (Evento 11), uma vez que supre as irregularidades apontadas no ato ordinatório (Evento 8), corrigindo o erro material no CPF do autor e apresentando comprovante de residência atualizado, permitindo o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95. - Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando a restituição integral do valor de R$ 449,90 pago pela aquisição de alianças. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso em tela, o autor narra que adquiriu um par de alianças que foi entregue com especificações incorretas por duas vezes. Alega que, após tentativas frustradas de solução e novos pagamentos que totalizaram R$ 449,90 , a Ré se recusa a restituir os valores. Apresenta como prova prints de conversas de WhatsApp confirmando a negociação, os erros de numeração/modelo e o pagamento via Pix (Evento 1, ANEXOS PET INI4). Embora haja elementos evidenciando a relação jurídica e os pagamentos efetuados, não vislumbro o perigo de dano apto a justificar a medida em caráter liminar. O prejuízo alegado é estritamente patrimonial e passível de recomposição integral ao final da lide, com juros e correção monetária. Não há evidência de que a ausência do valor imediato comprometa a subsistência do autor ou cause dano irreparável que não possa aguardar o contraditório e a instrução processual. Ademais, a pretensão de restituição imediata do valor pago esbarra no requisito da reversibilidade. O deferimento da medida implicaria na entrega definitiva de quantia em dinheiro, o que gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), dada a dificuldade de recuperação dos valores caso a sentença final seja de improcedência, uma vez que não há garantia que a parte autora terá condições de restituir os valores à requerida, especialmente considerando a ausência de elementos seguros acerca de sua capacidade financeira. Portanto, ausentes os requisitos cumulativos necessários, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO  Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Presente a hipossuficiência técnica/verossimilhança, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). - Da audiência de conciliação e atos seguintes Designe - se…

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