Processo 0016556-13.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016556-13.2025.5.16.0008 AUTOR: JUSCELINO COSTA RÉU: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14492c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a ata de audiência de ID c494da4 estabeleceu expressamente que a penúltima e a última parcelas do acordo deveriam ser depositadas em juízo, para posterior transferência à conta vinculada do FGTS da parte autora, autorizando o respectivo levantamento dos valores somente após a efetivação do depósito fundiário. Contudo, dos documentos juntados aos autos, observo que a reclamada efetuou o pagamento da penúltima parcela diretamente à patrona da parte reclamante, em desconformidade com os termos ajustados, realizando em juízo apenas o depósito correspondente à última parcela. Não obstante a irregularidade verificada, constato que não houve inadimplemento da obrigação, mas apenas descumprimento da forma convencionada para quitação de parte das parcelas destinadas ao FGTS e à respectiva indenização compensatória. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito judicial da quantia de R$ 2.187,50 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à penúltima parcela recebida diretamente, a fim de viabilizar a integralização do montante destinado ao FGTS, nos exatos termos da avença homologada. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação acerca das medidas necessárias à regularização do acordo. No tocante ao requerimento formulado pela parte reclamante de liberação imediata dos valores depositados em juízo, indefiro-o, por ora. Isso porque o acordo homologado foi expresso ao determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% fossem inicialmente depositados em juízo para posterior transferência à conta vinculada do trabalhador, autorizando-se apenas em momento posterior o respectivo levantamento mediante alvará judicial (Tema 68 do TST). Assim, somente após a integralização do valor destinado ao FGTS na conta fundiária da parte autora será analisado eventual pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, na forma prevista no acordo homologado. Sem prejuízo, proceda a Secretaria ao recolhimento dos encargos previdenciários. BACABAL/MA, 09 de junho de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO COSTA
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