Processo 0016556-46.2026.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016556-46.2026.5.16.0018 AUTOR: BERNARDO DE MIRANDA FILHO RÉU: CONSTRUTORA AGUA BELA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 734bfea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista proposta por BERNARDO DE MIRANDA FILHO, para condenar CONSTRUTORA AGUA BELA LTDA, a pagar à parte reclamante: a) aviso prévio (30 dias); b) saldo de salário (10 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (03/12); d) 13º salário proporcional de 2025 (02/12) e 2026 (01/12); e) multa do art. 477 da CLT. Base de cálculo: Salário mínimo. Como obrigações de fazer, deve a reclamada: I. Proceder à anotação da CTPS autoral, com a data de admissão em 15/11/2025, saída em 09/02/2026 (com a projeção do aviso prévio), função de ajudante de pedreiro e remuneração no valor do mínimo legal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias, com fulcro nas disposições do art. 29 e do art. 39, § 2º, da CLT; II. Depositar o FGTS e a multa indenizatória de 40%, relativos ao período contratual em conta vinculada em nome do autor. Destaque-se que a determinação encontra-se em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e com a tese firmada pelo C. TST no IRR 068: "Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." (RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201) Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante. Defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, e a taxa legal, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pela demandada, no valor de R$ 109,15, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.457,60. Intimem-se. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDO DE MIRANDA FILHO
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