Processo 0016556-92.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016556-92.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016556-92.2025.5.16.0014 AUTOR: IRAILSO DA SILVA SANTOS RÉU: CARLOS ALBERTO SANTANA NEIVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0840494 proferido nos autos. DESPACHO Relatório dos fatos analisados 1. Os reclamados F A de Oliveira Filho Serralheria e Fernando Alves de Oliveira Filho, no ID. 2dc7d61, apresentaram contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição bienal. 2. Por seu lado, o reclamado Carlos Alberto Santana Neiva, no ID. 16a7db9, apresentou sua defesa arguindo, em caráter preliminar, a inadmissibilidade da ação pela falta de pagamento de custas do processo anterior arquivado, a impugnação e reavaliação do valor da causa, a obrigatoriedade de integração da concessionária de energia Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao polo passivo. 3. O reclamante, na manifestação de ID. ec2a127, ofereceu réplica, combatendo individualmente as matérias de defesa e ratificando a regularidade formal da ação. 4. Os autos vieram conclusos para análise das preliminares alegadas. Admissibilidade processual: Custas da reclamatória anterior arquivada 5. O reclamado Carlos Alberto Santana Neiva arguiu preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, fundamentado na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Alegou que o reclamante, por ter dado causa ao arquivamento do feito trabalhista anterior (nº 0016338-98.2024.5.16.0014), estaria obrigado ao prévio recolhimento das custas processuais fixadas em R$ 5.000,00, de modo que a ausência de quitação representaria óbice para o regular processamento desta nova demanda. 6. Acerca desse ponto, verifica-se que no bojo da reclamação trabalhista precedente, restou consignada em ata a imposição de custas sob a responsabilidade do reclamante, concedendo-se o prazo legal para a apresentação de justificativa idônea. Dentro do prazo conferido, o autor demonstrou que a ausência decorreu de erro material de anotação de pauta na agenda de seu causídico, postulando pela isenção das custas fixadas, o que foi expressamente acolhido pelo Juiz condutor daquele feito ao determinar o arquivamento definitivo, sem qualquer ressalva ou manutenção da exigibilidade do recolhimento. 7. Com efeito, o magistrado condutor aceitou como escusável a justificativa apresentada, afastando de forma definitiva a cobrança das referidas custas processuais. Sendo assim, afasta-se o óbice previsto no art. 844, § 3º, da CLT, impondo-se a integral rejeição da preliminar arguida pelo reclamado. Prejudicial de mérito: Prescrição bienal 8. Os reclamados formularam prejudicial de mérito arguindo a ocorrência de prescrição bienal extintiva, argumentando que o óbito do trabalhador ocorreu em 18 de abril de 2021, de sorte que a distribuição desta demanda apenas em 06 de novembro de 2025 teria ultrapassado o prazo bienal estabelecido pela legislação pátria. Contudo, em 15 de maio de 2021, antes do escoamento do lapso bienal originário, os genitores (sendo a mãe já faleceu) do de cujus ajuizaram ação indenizatória perante a Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, circunstância que ensejou a interrupção da contagem prescricional na forma do art. 11, § 3º, da CLT, que expressamente preconiza que o ajuizamento de reclamação, mesmo perante juízo incompetente, interrompe…

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