Processo 0016556-93.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016556-93.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016556-93.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO : JOÃO BATISTA RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo  BANCO DO BRASIL S.A  contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento/liquidação de Sentença nº 0012833-92.2019.8.27.2706, em que figura como agravado JOÃO BATISTA RODRIGUES VIANA . Ação originária: Consta dos autos originários que João Batista Rodrigues Viana ajuizou ação de indenização em desfavor do Banco do Brasil S.A, sob a alegação de ocorrência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, e postulou a reparação dos danos materiais e morais sofridos.  A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça cassou a sentença e, com fundamento na teoria da causa madura, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores indevidamente descontados da conta vinculada ao PASEP do autor, cujo montante deveria ser apurado em liquidação de sentença. Na sequência, o exequente promoveu a liquidação de sentença, atribuindo ao débito o valor de R$ 90.484,09, e requereu o prosseguimento da fase executiva. Em seguida, o Banco do Brasil opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese: (i) a nulidade das intimações realizadas após o retorno dos autos à origem, ao fundamento de que deixaram de ser direcionadas ao patrono indicado na petição de habilitação apresentada no evento 65, circunstância que lhe teria causado cerceamento de defesa e culminado na constrição patrimonial sem a observância do contraditório; e (ii) a inexigibilidade do título executivo, por entender que a condenação ostenta natureza ilíquida, razão pela qual seria indispensável a prévia liquidação mediante perícia contábil antes da instauração do cumprimento de sentença. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, o desbloqueio dos valores constritos e, subsidiariamente, a instauração do procedimento de liquidação de sentença. Decisão agravada (evento 135): O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, consignou que a alegada nulidade das intimações não merecia acolhimento, pois, após a petição de habilitação juntada no evento 65, a serventia expediu ato ordinatório determinando a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração ou substabelecimento válido, providência que não foi adotada pela instituição financeira. Assinalou, ainda, que a parte não poderia se beneficiar da própria omissão ( evento 135, DECDESPA1 ). Quanto à alegada iliquidez do título executivo, registrou que os autos já se encontravam em fase de liquidação de sentença, por força de decisão anteriormente proferida, razão pela qual reputou desprovida de utilidade a pretensão de extinguir execução ainda não instaurada, advertindo, por fim, acerca do caráter protelatório da insurgência. Razões recursais: Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a…

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