Processo 0016557-62.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016557-62.2025.5.16.0019 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA SOUSA RÉU: THIAGO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb54d89 proferido nos autos. DESPACHO / OFÍCIO Vistos e apreciados. 1. A execução decorre de acordo judicial homologado em audiência. Na oportunidade, os executados comprometeram-se ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, dividida em cinco parcelas de R$ 2.000,00. Ocorre que houve apenas a quitação da primeira parcela, restando inadimplidas as quatro prestações seguintes. 2. Essa situação de inadimplência ocasionou o vencimento antecipado das parcelas futuras, com base na cláusula quarta do referido termo de transação, com a incidência de multa de 100% sobre o saldo inadimplido. Constatou-se, ainda, a responsabilidade solidária do sócio Thiago Rodrigues da Silva, por força da cláusula sétima, alínea "b", do pacto judicial homologado. 3. Diante da ausência de ativos financeiros em contas dos devedores e considerando que as restrições de circulação sobre veículos não foram suficientes para satisfazer o crédito, o exequente peticionou nos autos. Na manifestação, indicou a existência de créditos públicos da devedora principal perante a Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, oriundos de termos de reconhecimento de dívida publicados no Diário Oficial do Município. 4. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, buscando a efetividade da tutela jurisdicional. No presente caso, o crédito executado possui natureza trabalhista e, por conseguinte, caráter estritamente alimentar, o que lhe confere preferência legal frente a outras obrigações financeiras da devedora. 5. A retenção de créditos em mãos de terceiros constitui mecanismo legítimo para viabilizar a satisfação de execuções frustradas, assegurando que recursos destinados à executada sejam revertidos para a quitação do débito de natureza alimentar. O direito de penhorar créditos do executado perante terceiros encontra fundamento expresso nos artigos 835, inciso XIII, e 855 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Dessa forma, a existência de processos administrativos de pagamento já reconhecidos pela fundação pública municipal constitui indicativo de patrimônio penhorável da executada, autorizando o deferimento da intimação para bloqueio e transferência dos valores correspondentes até o limite do débito exequendo. 7. Diante do exposto, defere-se, em parte, o pedido formulado pelo exequente(#id:28de6a4) para determinar a expedição de ordem de penhora de créditos e prestação de informações direcionada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI . 8. Atribui-se ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO, cuja cópia assinada eletronicamente servirá como instrumento de comunicação oficial, devendo a Secretaria deste Juízo providenciar o seu envio imediato por meio eletrônico institucional, a fim de conferir celeridade à medida. 9. Fica a Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI intimada para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: a) preste informações detalhadas sobre a situação dos créditos da executada Mundial Distribuidora de Medicamentos Ltda., inscrita no CNPJ sob o número 97.528.178/0001-41, nos processos administrativos de números 00045.073332/2023-24,…
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