Processo 0016557-86.2025.5.16.0011
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016557-86.2025.5.16.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA RECORRIDO: ANILDE FERNANDES GAMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016557-86.2025.5.16.0011 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTO PARNAIBA RECORRIDO: ANILDE FERNANDES GAMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI LOCAL NÃO PROVADA. REGIME CELETISTA. CONTRATO VÁLIDO - Tendo em vista que a parte reclamante, agente comunitário de saúde, foi admitida pelo Município demandado, mediante prévio processo seletivo público, nos termos do art. 198, §4º, da CF, e que não restou comprovada a existência de lei local dispondo sobre regime jurídico diverso da CLT, aplica-se-lhe as normas previstas na legislação trabalhista, a teor do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da Vara do Trabalho de Balsas, em que figuram, como recorrente, MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA, e, como recorrido, ANILDE FERNANDES GAMA. Trata-se de recurso ordinário em face da sentença de fls. 80/86, que decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado, a efetuar os recolhimentos do FGTS devidos à parte autora em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por artigos, com base na remuneração paga a parte reclamante, mês a mês, referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal, que vai de 08/05/2020 a 08/05/2025. O reclamado interpôs recurso ordinário (fls. 88/92), alegando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A reclamante não ofertou contrarrazões, conforme certidão de fl. 97. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 104/105), manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Insurgiu-se o recorrente contra a sentença de base, na qual o magistrado de 1º grau reconheceu o vínculo celetista entre as partes e o condenou a efetuar os recolhimentos do FGTS devidos à parte autora. Sustentou que a reclamante foi admitida em 13/10/1997, ou seja, muito antes da edição da Lei nº 11.350/2006 e da EC nº 51/2006 e que à época do ingresso da recorrida, já existia no Município de Alto Parnaíba/MA Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ao qual estavam submetidos todos os servidores admitidos para o exercício de função pública permanente, inclusive aqueles selecionados por processo seletivo. Aduziu que a relação jurídica nasceu estatutária, não podendo ser artificialmente convertida em celetista por legislação superveniente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Argumentou que a própria reclamante ajuizou ação perante a Justiça Comum Estadual, pleiteando quinquênios, com fundamento exclusivo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, reconhecendo-se expressamente como servidora estatutária. À análise. Com efeito, a respeito do regime jurídico específico dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, aplica-se o disposto no art. 8º, da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta o art. 198, §5º, da CF: Os Agentes Comunitários de Saúde e os…
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