Processo 0016558-04.2025.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016558-04.2025.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016558-04.2025.5.16.0001 RECORRENTE: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: SILVIO DE MORAIS COIMBRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016558-04.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP RECORRIDO: SILVIO DE MORAIS COIMBRA, OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA - EPP, HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - O STF deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a partir de 12/07/2023. In casu, no período anterior imprescrito é devida a indenização pelo tempo de espera, na proporção de 30% trinta por cento do salário-hora normal, sem reflexos, considerando sua natureza indenizatória, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C de horas extras relativas ao tempo de espera. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figura, como recorrente, OPERALOG DA AMAZONIA TRANSPORTES LTDA. - EPP e, como recorridos, SILVIO DE MORAIS COIMBRA, HORIZONTE LOGÍSTICA e AMBEV S.A. O Juízo de 1º grau proferiu sentença (fls. 791/806) na qual julgou parcialmente procedente a ação, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e; de prescrição bienal; acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal do período anterior a 12/03/2020 (CPC, art. 487, II) e, no mérito, condenando a 1ª e 2ª reclamadas solidariamente, a pagar parcelas e valores especificados e quantificados na planilha de cálculos, sendo: a) 11 (onze) horas extras relativas ao intervalo interjornada, acrescidas de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, considerando a média de 17 dias por mês, durante o período imprescrito de 12/03/2020 a 31/08/2023, devendo, ainda, serem excluídos dessa contagem os meses em efetivo gozo de férias (ID 9129684); b) 36 (trinta e seis) horas extras mensais, por tempo de espera em dupla, a título de indenização, na proporção de 30% do salário-hora normal, sem reflexos, nos termos § 9º do art. 235-C da CLT, relativas ao período imprescrito de 12/03 /2020 a 11/07/2023; c) 36 (trinta e seis) horas extras mensais, por tempo de espera em dupla, com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, relativas ao período de 12/07/2023 a 31/08/2023, nos termos estabelecidos no julgamento da ADI 5322; d) 05 (cinco) horas de carregamento, mais 05 (cinco) horas de descarregamento, num total de com adicional 10 (dez) horas extras de 50%, por tempo de espera sozinho (carregamento/descarregamento), por viagem, à média de 05 (cinco) viagens por mês, no período de 01/09/2023 a 23/04/2024, as quais incidirão reflexos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, FGTS com multa de 40%, nos termos do julgamento da ADI 5322; e horários…

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