Processo 0016558-16.2026.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016558-16.2026.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016558-16.2026.5.16.0018 AUTOR: CARLOS CESAR DINIZ MACENO RÉU: SALOTTO TERRAPLENAGEM, LOCACAO DE MAQUINAS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e4bb7 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Em apreço, exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada, SALOTTO TERRAPLENAGEM, LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, apresentada nos autos de modo tempestivo, afirmando que possui sede no Município de Santa Isabel/SP, local onde toda a prestação de serviços se desenvolveu, e requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Arujá/SP. Analisa-se. A exceção é calcada essencialmente no art. 651 da CLT. O autor, à altura da inicial, aduziu ser pobre e não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Declarou, ainda, residir na Rua Campos Verdes, n.º02, Bairro Vaquejadão, Paulino Neves –MA, CEP 65585-000, portanto, no território deste Estado do Maranhão. Tenho que, com o rompimento do vínculo de emprego, presumível que o reclamante tenha regressado ao solo maranhense, onde reside. Cumpre registrar que as regras de competência territorial devem ser interpretadas conforme a Constituição da República, e é necessário assegurar o amplo acesso do empregado à Justiça, a fim de que a atribuição da competência territorial ao local da prestação de serviço ou ao local da contratação não inviabilize o exercício do direito de ação, garantido no artigo 5º, XXXV, da CF. Assim, entendo que as regras de competência relativa, no Processo do Trabalho, têm como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente. Frise-se, ainda, que as normas da CLT devem ser interpretadas compreendendo-se o contexto histórico em que foram elaboradas, ano de 1943, quando não era comum que os trabalhadores laborassem em local diverso do seu domicílio, bem como a finalidade de tais normas, a qual é precipuamente proteger o trabalhador nessa relação em que figura como parte menos favorecida. Interpretar as regras acerca da competência ratione loci impondo-se que o reclamante, tenha que ajuizar a reclamatória trabalhista perante Juízo distante de seu domicílio é negar-lhe, em última análise, o acesso à justiça, pela simples impossibilidade do obreiro deslocar-se para local distante de seu atual domicílio, suportando custos que podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória. Nesse sentido: “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. No caso destes autos, o reclamante foi contactado via telefônica em Santa Bárbara/MG, o que, em uma interpretação literal das…

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