Processo 0016558-62.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016558-62.2025.5.16.0014 RECORRENTE: JOSE RITA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SUCESSO MATERIAL DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36ac5e1 proferido nos autos. Visto etc Trata-se de petição de reconsideração (Id c239ae8) apresentada pela primeira reclamada, Sucesso Material de Construções e Serviços Ltda, contra a decisão de Id ac9fa07, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal e concedeu prazo de 5 dias para comprovação do preparo, sob pena de deserção. Passo ao exame do pedido. A decisão agravada indeferiu o benefício sob o fundamento de que o documento de Id b50df9f demonstraria saldo positivo de R$ 10.867,64, incompatível com a alegada hipossuficiência. Da análise do extrato bancário de Id b50df9f, verifica-se que o valor de R$ 10.867,64 vem precedido do sinal negativo tanto no lançamento diário quanto no demonstrativo de saldos ("SALDO EM 23/04 10.867,64-"; "SALDO TOTAL - 10.867,64"), notação que, em extratos bancários, identifica saldo devedor, decorrente da utilização de limite de crédito ou modalidade equivalente, e não saldo disponível em favor da correntista. A premissa fática que sustentou o indeferimento não corresponde, portanto, ao teor do documento produzido nos autos, circunstância que autoriza, nesse ponto específico, a reconsideração pretendida. A correção da premissa fática não conduz, todavia, ao deferimento automático da gratuidade. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Um saldo devedor pontual em conta corrente, por si só, não evidencia, de modo inequívoco, a insuficiência patrimonial global da empresa, tampouco supre a ausência de balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou declarações fiscais capazes de retratar a real situação econômico-financeira da recorrente, documentos que não foram apresentados nem no recurso ordinário, nem na presente petição. Aplica-se à espécie o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Uma vez removida a premissa que embasou o indeferimento anterior, e ausentes ainda elementos contábeis suficientes para a comprovação cabal exigida pela Súmula nº 463, II, do TST, a solução que se impõe é a oportunização da complementação probatória, tal como requerido pela própria recorrente em caráter subsidiário, em homenagem aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Ante o exposto, dou parcial provimento ao pedido de reconsideração, para reconhecer o equívoco na leitura do extrato bancário de Id b50df9f e, acolhendo o pedido subsidiário, conceder à recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, declarações fiscais ou outros documentos contábeis aptos a comprovar cabalmente a alegada insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, ou,…
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