Processo 0016559-32.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016559-32.2025.5.16.0019 AUTOR: CLAUBERTE RODRIGUES DE SOUSA RÉU: CERAMICA LIVRAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2decadb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e apreciados. CERÂMICA LIVRAMENTO LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito proferida (ID e8b19b7). A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado sob o argumento de que o juízo não apreciou a preliminar de inépcia do aditamento oral formulado pelo reclamante na audiência de instrução. Sustenta ainda que a decisão foi omissa quanto ao pedido de limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial, apontando que o valor provisório arbitrado à causa superou o teto da exordial. O reclamante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração requerendo o total desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença proferida. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Preliminar de Inépcia do Aditamento à Petição Inicial A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à análise da preliminar de inépcia do aditamento oral formulado pelo reclamante durante a audiência de instrução. Argumenta que a alteração do pedido foi formulada de maneira genérica e sem a devida liquidação de valores, em desrespeito às regras do Rito Sumaríssimo previstas no artigo 852-B, I, da CLT. De fato, constata-se que este Juízo não se manifestou expressamente sobre a preliminar de inépcia arguida pela ré em sua contestação aditada. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração neste particular para integrar o julgado e apreciar a matéria de ordem pública. No mérito da preliminar, cumpre destacar que o aditamento foi requerido oralmente na primeira audiência, ocasião em que o Juízo acolheu o pedido e determinou a devolução do prazo para defesa, garantindo o contraditório. A reclamada apresentou contestação aditada e impugnou especificamente a pretensão, exercendo o seu direito de defesa. No processo do trabalho vigora o princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. A peça de ingresso atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que impugnou especificamente todos os pontos destacados. Por tais razões, sanando a omissão constatada, rejeito a preliminar de inépcia do aditamento à petição inicial. Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos A embargante aduz que a sentença incorreu em omissão por não se manifestar acerca do pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial. Aponta que a fixação de custas sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00 indica a possibilidade de execução em montante superior ao limite da demanda de R$ 14.220,65. De fato, a sentença embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Configurada a omissão, passa-se a integrar o julgado para apreciar a matéria. No processo do trabalho, os valores indicados na petição inicial representam uma estimativa econômica dos pedidos e não estabelecem um limite rígido para a condenação. A apuração exata do crédito…
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