Processo 0016559-50.2025.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016559-50.2025.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016559-50.2025.5.16.0013 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LIMA NASCIMENTO RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016559-50.2025.5.16.0013 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LIMA NASCIMENTO RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RELATORA        : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE   : CARLOS EDUARDO LIMA NASCIMENTO ADVOGADO      : RAYANE CRISTINA RODRIGUES PESSOA RECORRIDO      : MATEUS SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO      : BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ORIGEM              :  VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA                               (ERIKA GUIMARAES GONCALVES)      EMENTA:     RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. A validade do contrato de experiência está condicionada à observância dos requisitos formais previstos no art. 445, parágrafo único, e art. 451 da CLT, notadamente quanto ao prazo máximo de 90 dias e à possibilidade de uma única prorrogação. Não havendo prova de vício de consentimento, coação, fraude ou simulação, e tendo sido observados os requisitos legais, o contrato de experiência é válido, não se convertendo em contrato por prazo indeterminado.  Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em procedimento sumaríssimo, oriundo da Vara do Trabalho de Açailândia, em que são partes, como recorrente CARLOS EDUARDO LIMA NASCIMENTO, e, como recorrido, MATEUS SUPERMERCADOS S/A. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO O recorrente alegou que, embora formalmente registrado como contrato por prazo determinado, o vínculo, no plano fático, possuía todas as características de um contrato por prazo indeterminado, sendo a anotação em CTPS utilizada como instrumento de fraude para direitos trabalhistas, em especial o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS. Sustentou que na hipótese em exame, não houve sua assinatura no  instrumento de prorrogação, o que torna nula a alegada extensão contratual e reforça a tese de fraude. Requereu o reconhecimento da nulidade da anotação fraudulenta e a requalificação do vínculo como contrato por prazo indeterminado, com todas as consequências jurídicas, inclusive o pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% sobre o FGTS e das diferenças rescisórias decorrentes. À análise. Os artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT estabelecem que o contrato de experiência não pode exceder de 90 (noventa) dias, sendo permitida uma única prorrogação dentro desse limite. No caso em análise, verifica-se que o contrato de experiência foi celebrado em observância aos requisitos legais, tendo duração inferior ao prazo máximo de 90 dias previsto na legislação, estando devidamente assinado pelo autor, conforme documento de fls. 233/234. Com efeito, o ônus de comprovar a existência de vício na formação do contrato incumbia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cabe ressaltar que a jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que a mera alegação de…

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