Processo 0016559-61.2017.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016559-61.2017.5.16.0003 AUTOR: EZIO VICTOR PIMENTA RÉU: IRES ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d46416 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que foi juntada aos presentes autos, sob Id. 87ff11b, certidão dando conta da interposição dos Embargos de Terceiros ETCiv nº 0016434-78.2026.5.16.0003, nos quais se discute possível erro na identificação do imóvel objeto da constrição efetivada nesta execução. Consta dos referidos embargos alegação de que o bem atingido pela penhora não corresponderia corretamente ao patrimônio da executada, matéria que, caso confirmada, poderá repercutir diretamente sobre a validade da constrição e sobre eventual alienação judicial do imóvel. Nesse contexto, considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica, evitar eventual prejuízo a terceiros e prevenir a prática de atos expropriatórios potencialmente ineficazes ou passíveis de nulidade, reputo prudente e necessário aguardar o julgamento dos Embargos de Terceiros antes do prosseguimento dos atos executórios relacionados especificamente ao bem constrito. Dessa forma, determino a suspensão da execução exclusivamente quanto ao imóvel penhorado, vedada, por ora, a prática de atos de alienação, expropriação ou transferência relativos ao referido bem, até ulterior deliberação após o deslinde dos Embargos de Terceiros ETCiv nº 0016434-78.2026.5.16.0003. Ressalto, contudo, que a presente suspensão possui alcance restrito ao imóvel objeto da controvérsia, não impedindo o regular prosseguimento da execução em face da executada por outros meios legalmente admitidos, inclusive quanto à pesquisa, constrição e expropriação de outros bens eventualmente passíveis de penhora, bem como à adoção de medidas coercitivas necessárias à satisfação do crédito exequendo. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 25 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRES ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
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